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A DEDUTIBILIDADE DE BAIXAS DE ESTOQUE

4 de junho de 2019

Receita mantém entendimento restritivo sobre requisitos para dedutibilidade de baixas de estoque para fins de IRPJ e CSL

A dedutibilidade de perdas e quebras de estoque para fins de IRPJ e CSL é matéria pouco explorada na atualidade. Isso porque a Receita Federal do Brasil (RFB) adota entendimento deveras restritivo sobre os requisitos a serem cumpridos para fruição deste “benefício”.

O artigo 303 do RIR/181 estabelece os requisitos necessários para que as perdas ou quebras de estoque sejam reconhecidas como custo e, consequentemente, possam ser deduzidas do lucro líquido. A previsão desse artigo é de que, para que essas perdas sejam dedutíveis, os contribuintes devem seguir procedimentos específicos que envolvem a autorização/certificação de autoridades fiscais e sanitárias para a inutilização/destruição de estoques.

A finalidade desses procedimentos é, essencialmente, a prevenção de fraudes tributárias. Entretanto, ao fazer com que os contribuintes sejam obrigados a seguir determinados procedimentos, algumas dessas restrições acabam por prejudicar contribuintes que estão agindo de boa-fé.

Recentemente, foi publicada Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.015, de 24 de abril de 2019 (SC DISIT nº 6.015/19) em que a RFB manteve seu entendimento restritivo sobre a matéria, especialmente no que tange a empresas responsáveis por operar com produtos sensíveis à saúde. Em outras duas soluções de consulta anteriores, SC nº 173/18 e SC nº 23/15, a RFB se pronunciou no sentido de que a dedutibilidade deve seguir à risca as disposições do artigo 303 do RIR/18. Aliás, a RFB costuma, inclusive, condicionar o benefício à apresentação de documentação idônea que ateste a efetiva inutilização dos produtos.

Neste contexto, é muito comum que empresas dos ramos farmacêutico e alimentício sejam prejudicadas pela demora das autoridades fiscais e/ou sanitárias na análise do cumprimento desses requisitos. Evidente que a realidade comercial de empresas que atuam nesses ramos é mais dinâmica do que prevê a norma e chancela da RFB.

Muitas vezes, contribuintes encontram-se em situações em que é necessária a tomada de ações rápidas por obrigação legal sob normas sanitárias, para evitar contaminações de outros produtos ou mesmo custos astronômicos de contenção. Diante dessas situações, é razoável que contribuintes estejam sujeitos a eventual demora das autoridades sanitárias e/ou fiscais em autorizar e certificar a destruição de produtos imprestáveis? Evidente que não.

A nosso ver contribuintes nessas situações podem, após formularem requerimento de urgência às autoridades sanitárias e não sendo a solicitação atendida em tempo hábil, contratar empresas terceirizadas com habilitação para a destruição de mercadorias e certificação da imprestabilidade dos produtos (por contaminação, expiração de validade, entre outros motivos pertinentes). Ainda, é recomendável que esses contribuintes também se valham de qualquer outro meio de prova disponível, como: relatório interno contendo os motivos para destruição dos produtos, relação e cópias das notas fiscais de entrada dos produtos, notas fiscais de remessa dos produtos a serem destruídos, fotos, filmagens, entre outros.

Caso seguido este procedimento, a finalidade da norma será atendida e eventual descumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 303 do RIR/18 deve ser relevado. Privilegiar o atendimento da finalidade da norma e a boa-fé de contribuintes que comercializam produtos sensíveis também é papel da Administração Pública.

Nesse sentido, a contratação de empresa terceirizada para a destruição de mercadorias, por si só, não deve servir de fundamento para a glosa de custos/despesas decorrentes da baixa desses ativos. Caso isto ocorra, acreditamos que os contribuintes deveriam se utilizar de provas adicionais para demonstrar a efetiva destruição dos produtos e, por consequência, a idoneidade de sua dedução das bases do IRPJ e da CSL, mesmo que descumpridos os requisitos formais previstos no artigo 303 do RIR/18.

Em conclusão, entendemos que a adoção de viés formalista em situações que exigem rápidas soluções por parte dos contribuintes não é medida razoável, especialmente nos casos envolvendo produtos farmacêuticos ou alimentícios.

1Art. 303. O custo será integrado pelo valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI ):

I – das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II – das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

  1. a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
  2. b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
  3. c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

FONTE: Jota – Por Giancarlo Chamma Matarazzo, José Arnaldo Godoy Costa De Paula e Pedro Neves Da Silva

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