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PRESERVAÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

23 de abril de 2019

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) – uma vez mais – reconheceu a particularidade de operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM) e a necessidade de salvaguardar os benefícios fiscais constitucionalmente concedidos, em perfeita sintonia com a posição sempre adotada no tratamento diferenciado conferido à ZFM.

No recente julgamento do REsp 1679681/SC, finalizado em 19.2.2019, a 1ª Turma do STJ assegurou o direito de empresas que realizam vendas à ZFM fruírem dos benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Reintegra garante aos contribuintes exportadores o direito de aproveitar créditos calculados sobre suas receitas de exportação. A 1ª Turma do STJ equiparou a venda realizada à ZFM à uma operação de exportação e, assim, autorizou a utilização do crédito concedido pelo Reintegra sobre essas operações.

Vale destacar que essa decisão uniformizou o entendimento do STJ sobre a discussão, já que agora as duas turmas daquele tribunal competentes para o tema validaram o direito de contribuintes inseridos no Reintegra utilizarem créditos sobre vendas realizadas à ZFM.

A despeito da sua importância, a uniformização de jurisprudência do STJ trazida por essa nova decisão não é uma surpresa aos contribuintes, na medida em que nos últimos anos os tribunais superiores do país vêm deixando claro seu posicionamento quanto à impossibilidade de se restringir benefícios fiscais conferidos à ZFM.

Em diversas oportunidades, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) asseguraram a plena utilização de diferentes incentivos concedidos à ZFM, como a garantia à desoneração de PIS e Cofins sobre receitas de produtos destinados à ZFM auferidas pelas próprias empresas localizadas naquela região, ou mesmo o direito à isenção de ICMS sobre a remessa de produtos à ZFM. A esse respeito, fazemos referência ao julgamento do REsp 1.276.540/AM, de 16.2.2012, pelo STJ, bem como da ADI 310/AM, julgada em 19.2.2014 pelo Supremo.

A principal premissa utilizada para respaldar os incentivos da ZFM é ser uma área delimitada criada para fomentar o desenvolvimento daquela região, historicamente menos favorecida, que contou com a proteção constitucional expressa aos benefícios concedidos.

Dessa forma, benefícios fiscais justamente concedidos para viabilizar e incentivar a alocação de indústrias naquele território, gerando recursos e investimentos para aquela região, não podem ser restringidos, sob pena de violar os preceitos constitucionais de fomento à ZFM.

Decisões nesse sentido apenas ecoam a proteção expressa na própria Constituição Federal e que garantem o desenvolvimento social da região. Acredita-se que este mês também o STF externará tal posição uma vez mais, com a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário 592.891/SP.

Naquele processo, submetido à sistemática de repercussão geral e, portanto, com resultado automaticamente aplicável a todos os processos análogos do país, discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI na aquisição de produtos isentos do imposto que são fabricados na ZFM.

Até o momento, foram proferidos três votos preservando os benefícios fiscais da ZFM, proferidos pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Luiz Roberto Barroso, tendo sido o julgamento suspenso a pedido do ministro Teori Zavascki, sem nenhum voto desfavorável às empresas que, como visto, destoaria da posição protetiva à ZFM que vem sendo adotada pela Corte Constitucional, inclusive em relação a essa discussão específica.

Isso porque, ao julgar o RE 212.484/RS, antes do status de repercussão geral, o Supremo já assegurou o direito ao aproveitamento de créditos de IPI sobre aquisição de produtos provenientes da ZFM, tendo em vista a expressa previsão legal e respaldo constitucional para o tratamento tributário concedido à região.

O racional é simples: sem o incentivo à aquisição de produtos fabricados na ZFM, as empresas preferirão adquiri-los em localidades mais próximas dos seus centros industriais e dos grandes mercados consumidores, tendo em vista os altos custos com logística e transporte envolvidos nas operações com a ZFM, fazendo com que a proteção constitucional àquela região deficitária se torne letra morta e, dessa forma, não será atingido o real objetivo constitucional.

Por essa razão, acreditamos que o STF manterá sua posição até hoje externada para salvaguardar o incentivo e tornar assim efetiva a proteção constitucional à ZFM.

FONTE: Valor Econômico – Por Tércio Chiavassa e Mariana M. de André

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