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UNIÃO DEVE TER MECANISMO PARA RETER PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DIRETO DO FPM

22 de abril de 2019

União descumpre dever legal ao não ter mecanismo para reter o pagamento do parcelamento de dívida dos municípios diretamente do repasse do Fundo de Participação dos Municípios. Esse foi o entendimento da juíza Daniele Abreu Danczuk, da 1ª Vara Federal de Guanambi (BA), ao confirmar liminar e restabelecer a adesão da cidade baiana de Caetité em programa de parcelamento de dívida.

O município, defendido pelo advogado Bruno Miola, alega que com omissão da Receita Federal quanto ao dever de reter do FPM e repassar à União os respectivos valores, o município foi declarado inadimplente de maneira involuntária sobre as parcelas dos meses de abril, maio e junho de 2018. Isso resultou, sustenta, na rescisão do parcelamento “sem contraditório” e  no bloqueio de repasses do Fundo.

Pediu o reconhecimento do direito à reinclusão no parcelamento, bem como repasse do FPM e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A União se manifestou afirmando que não forneceu certidão de regularidade fiscal por haver outras pendências do Município que impediram a concessão.

Ao julgar o mérito do mandado de segurança, a juíza Daniele Danczuk destacou que não seria possível a nulidade do processo administrativo que cancelou o parcelamento porque, de acordo com a Lei 10.522/02, os débitos tributários parcelados em face da União devem ser rescindidos imediatamente depois da falta de pagamento de três parcelas consecutivas.

Mas, ao aderir ao programa de parcelamento de débitos relativos ao Pasesp, de acordo com a Lei 12.210/13, as parcelas devem ser retidas no Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à União.

“Além de haver previsão legal quanto à retenção das parcelas diretamente do Fundo de Participação do Município, há também determinação para que a PGFN e a RFB pratiquem os atos necessários à sua execução. Neste contexto, visando dar concretude à lei, fora editada a portaria conjunta nº 4 de maio de 2013”, destacou a magistrada.

Segundo a juíza, ao não instituir nenhum mecanismo eletrônico de retenção das parcelas diretamente do FPM, a União age sem boa-fé e de forma omissa. Sem o programa, o município pagava as parcelas devidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

“Tal fato contribuiu, no caso concreto, para o inadimplemento das

parcelas 38/39/40, pois, embora houvesse saldo suficiente no FPM para a quitação, não houve a retenção por parte da União”, disse a magistrada. “Com efeito, não se mostra compatível com a boa-fé, o descumprimento da norma por parte da impetrada, com a posterior possibilidade de se beneficiar deste ato em qualquer caso, exigindo que a parte adversa cumpra seus deveres e assuma as consequências daí advindas”, completou.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0004449-70.2018.4.01.3309

FONTE: Conjur

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