Foi publicada no DOU de hoje (22.4.2019) a Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019 para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que trata sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
Referida alteração consiste em determinar que a obrigatoriedade de adoção da DCTFWeb, a partir do mês de abril de 2019, pertence às demais entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00.
As demais entidades integrantes do Grupo-2, cujo faturamento no ano-calendário seja inferior a R$ 4.800.000,00, estarão obrigadas a adoção da DCTFWeb a partir de outubro/2019.
Destacamos que os sujeitos passivos que optaram pela utilização do eSocial de forma antecipada (janeiro/2018), ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.
Foram revogadas as alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que tratavam sobre o assunto.
Para saber mais, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019.
FONTE: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.