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BANCO INDENIZARÁ CREDOR NEGATIVADO DEPOIS DE DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO, DIZ TJ-SP

17 de abril de 2019

Decisões judiciais não podem ser descumpridas, em especial por um Banco Público. Por ser controlado pelo Poder Público, ao descumprir a ordem  judicial, a instituição terá que desembolsar valores que pertencem a sociedade.

Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Banco do Brasil deve indenizar, em R$ 25 mil, homem que teve o nome negativado depois do trânsito em julgado do processo.

Como a instituição manteve o nome do autor da ação em cadastro restritivo de crédito, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, intimou o presidente do Tribunal de Contas da União, o Banco do Brasil, o Procurador Regional da República em São Paulo, o Banco Central do Brasil e o Procon/SP.

“Com todas as vênias, ao contrário do que aconteceu, o Banco Público deveria dar exemplo quando ordem judicial é emanada e este é regularmente cientificado, cumprindo-a de imediato. O não cumprimento faz parecer, com o devido respeito, que a Instituição Financeira tenta ignorar a existência do Poder Judiciário, o que é dramático e impróprio para o Estado Democrático de Direito”, afirma Mac Cracken na decisão desta sexta-feira (12/4).

O caso trata de um credor, de R$ 594,5 mil, que teve multa fixada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Na ação, o Banco do Brasil foi condenado a retirar o nome dele do cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária de R$300.

O banco questionou o valor da multa e afirmou que ela ensejava “o enriquecimento ilícito do agravante’. Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau considerou desproporcional o valor da multa devida pelo banco e a expressão econômica do objeto e determinou a redução do valor para R$ 10 mil. No recurso ao TJ, o credor pediu a reforma da decisão para que o Banco do Brasil pague a integralidade da multa.

Para Mac Cracken, o valor atingido pela multa evidentemente excessivo “e merece decote judicial com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravante, situação vedada na ordem jurídica pátria”.

No entanto, o magistrado apontou que, apesar da necessidade de redução do valor das multas, o montante determinado pelo juízo deveria ser maior, “por se mostrar, com o devido respeito, valor pouco expressivo economicamente considerando as peculiaridades dos fatos minudentemente descritos nos autos”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 2011739-72.2019.8.26.0000

FONTE: Conjur – Por Fernanda Valente

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