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COISA JULGADA E RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA

17 de abril de 2019

Ante a hipótese de supremacia da instância judicial não há que se falar em concomitância

A evolução da jurisprudência administrativa é algo que se reclama sempre do CARF como objetivo a ser alcançado, sendo que, neste expediente, apresentaremos recente posicionamento do Tribunal Administrativo que se afigurou alinhado ao pleito evolutivo de suas manifestações.

Examinando autuação originária da exigência de tributos e penalidades decorrentes de anulação de ato concessório de regime aduaneiro especial de ‘drawback’, turma ordinária da Terceira Seção do CARF concluiu não haver concomitância entre as instâncias judicial e administrativa quando no curso do processo administrativo e antes de decisão final neste, sobrevém sentença com trânsito em julgado tratando da mesma matéria objeto da autuação levada a efeito.

Mais ainda, definiu que em sendo decisão judicial transitada em julgado superior ao mesmo debate enfrentado na instância administrativa, “não há, na hipótese aqui tratada, que se falar em concomitância, mas sim em aplicação dos efeitos do trânsito em julgado da decisão judicial para a resolução do correlato processo administrativo.” (acórdão n. 3402-006.319).

A Delegacia Regional de Julgamento, à época do exame dos autos do processo administrativo, ciente da existência de ação judicial ajuizada pela contribuinte discutindo a legalidade ou não de decisão administrativa que anulou o ato concessório especial de ‘drawback’, afastou o argumento de haver “ausência  de  renúncia  ao  contencioso  administrativo,  por haver prejudicialidade e não identidade nas discussões”, mantendo o crédito tributário exigido.

Após a apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional ao apelo voluntário da contribuinte, esta peticionou nos autos do processo administrativo “informando o trânsito em julgado de decisão favorável aos seus interesses” em ação judicial, pelo reestabelecimento do ato concessório de ‘drawback’.

Pois bem, para o CARF coube o exame do seguinte tema: haveria concomitância entre as instâncias, administrativa e judicial, com renúncia à esfera administrativa pela contribuinte, não obstante ter a mesma em seu favor decisão judicial transitada em julgado, cuja identidade entre os debates travados nessas instâncias?

Alinhando-se a jurisprudência anterior do próprio colegiado julgador no sentido de que “para  que haja concomitância de instâncias é imprescindível existir duas ou mais lides análogas que tramitem  conjuntamente, afinal, um dos escopos da concomitância é evitar o advento de decisões contraditórias entre si.”, os conselheiros julgadores, alguns votando pelas conclusões, definiram que seria necessária promover a análise dos “reflexos do trânsito em julgado da decisão judicial  para a resolução do  presente processo administrativo”.

Para tanto, também se amparou a relatoria do processo administrativo no comando legal contido no artigo 502 do NCPC e na doutrina processualista para, uma vez confirmada a identidade entre os objetos das discussões travadas nas instâncias, administrativa e judicial, concluir que em tendo a coisa julgada judicial tornado “imutável e  indiscutível a decisão de mérito”, deveria a decisão administrativa submeter-se a seus termos e comando; sendo que, ato contínuo, provendo o recurso voluntário interposto, decretar a nulidade da decisão que cancelou o ato concessório de ‘drawback’, restaurando-o.

Ao assim definir a demanda, estamos certos que o Tribunal Administrativo agiu de modo correto, evitando, inclusive, possível judicialização de matéria que, ao fim e ao cabo, somente traria prejuízos à Administração perante o Poder Judiciário, seja de ordem a afetar a imagem institucional do CARF [1], seja os de ordem financeira, pois por certo restaria condenada à arcar com os encargos sucumbenciais.

Referência

[1] “Juíza pede investigação no Carf e cita violação ‘recorrente’ de decisões judiciais” https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mpf-investigacao-29032019

FONTE: Jota – Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

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