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NULIDADE DE REGISTRO DE PATENTE ENSEJA REVISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

15 de abril de 2019

Se uma decisão transitada em julgado for contrariada por uma decisão posterior, cabe reanálise do julgamento original. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, extinguiu uma execução de perdas e danos que corria contra uma empresa por ter copiado um produto patenteado.

A disputa se deu entre duas empresas fabricantes de embalagens plásticas. Uma delas ajuizou ação de busca e apreensão e perdas e danos, para impedir a fabricação e venda de um jogo de marmitas superpostas por outra empresa do ramo. A empresa pedia indenização pela comercialização das peças, sob o argumento de que possuía patente registrada sobre o produto em questão.

Os pedidos foram julgados procedentes por decisão confirmada em segunda instância, com trânsito em julgado, estando em curso ação de execução do valor das perdas e danos, fixado em cerca de R$ 186 mil, com penhora de bens.

Mas a empresa que supostamente copiava a invenção havia ajuizado também ação de anulação de registro de patente, que foi julgada procedente pela Justiça Federal muito tempo depois.

Com isso, a empresa acusada de plágio ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico judicial, na qual teria se baseado a sentença executada, pedindo o fim de seus efeitos.

O relator do caso, o desembargador Costa Netto entendeu que não houve coisa julgada, pois a sentença não enfrentou o mérito da questão referente à nulidade. Também entendeu que “a ação de nulidade da aludida patente revestiu-se de verdadeira questão prejudicial a influenciar no mérito da ação cominatória (obrigação de não fazer cumulada com indenização)”.

“Afora isso, cumpre lembrar que, além dos mecanismos processuais, a coisa julgada pode ser afastada também por sua relativização para, em determinados casos, evitar a perpetuação de situações deletérias sob a chancela processual”, afirmou Costa Netto, especialista em Direito Autoral.

Dessa forma, concluiu que a execução que estava suspensa deveria ser extinta, “observando-se o efeito ex tunc da decisão que declara a nulidade da patente”, resolveu o desembargador, citando precedentes da corte paulista.

Voto divergente

Parte da turma julgadora não concordou com a solução do relator. A juíza substituta em segundo Angela Lopes fez voto divergente por entender que essa possibilidade traria, em si, “insuperável afronta à segurança jurídica” e também que a decisão transitou em julgado há quase nove anos.

“Nem mesmo declaração de inconstitucionalidade, pela via do controle concentrado tem o condão de atingir decisões anteriores proferidas em sentido contrário, caso esgotado o prazo para interposição de recurso ou ajuizamento de rescisão. Tenho que a declaração de nulidade do registro da patente não atinge decisões que o próprio ordenamento jurídico reputou imutáveis”, disse a magistrada.

“Embora se reconheça que a continuidade do processo executivo gera aparente situação de injustiça, tenho que tal não basta para cassação do título executivo e desconstituição da eficácia da coisa julgada, vez que, repise-se, o título que ora se executa não padece de vício formal algum”, concluiu sua divergência Angela Lopes, acompanhada pelo juiz em segundo grau José Aparício Coelho.

Clique aqui para ler a decisão.

0010882-61.2007.8.26.0071

FONTE: Conjur – Por Thiago Crepaldi

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