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O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ E A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS

12 de abril de 2019

Como já afirmamos há algumas semanas, “a função institucional do Poder Judiciário é dizer o direito, proporcionando a segurança jurídica aos jurisdicionados. Eis aí o significado da palavra jurisdição, que é a dicção do juris, isto é, a dicção do direito”.

E para dar cumprimento a esta função institucional, deve o juiz obrigatoriamente decidir conforme a prova produzida nos autos. E tal é a importância da prova que o artigo 371 do Código de Processo Civil adota a respeito “o princípio da aquisição processual”, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova (salvo na análise do ônus da prova), sendo sua observância obrigatória ao julgador.

E a circunstância de o antigo artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 afirmar que o juiz “apreciaria livremente a prova” estimulou alguns a decidir desconsiderando a prova produzida em benefício da pretensa liberdade que acreditavam ter para decidir, ainda que ao arrepio do alegado e provado, resultando em grave desvio da função jurisdicional.

Tanto assim não era, mesmo anteriormente ao Código de Processo Civil de 2015, como noticiam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código e Processo Civil Comentado, ed. RT, 16ª ed., SP, 2016, p. 1078), que asseverou a respeito Liebman: “Livre convicção não significa, entretanto, decisão arbitrária e puramente subjetiva, como se ao juiz fosse permitido decidir segundo uma incontrolável e irracional intuição da verdade”.

Resulta, pois, que a segurança jurídica a que os jurisdicionados têm direito é decorrente da efetiva apreciação da prova produzida nos autos, que fundamentará a decisão judicial e que, portanto, jamais poderá ser negligenciada.

E a propósito afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (op. cit. p 1078): “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação do seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. A expressão ‘livre convencimento motivado do juiz’ largamente utilizada pela processualística mais antiga e sugerida pelos intérpretes do CPC/1973 131 é equívoca e não reflete o verdadeiro conteúdo da tarefa do juiz na apreciação das provas”.

Tanto assim é que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 371, suprimiu a expressão “livremente” do antigo artigo 131, afirmando: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

O escopo do legislador neste caso foi de adotar o princípio da aquisição processual, de que já cuidamos acima, bem como alertar para a necessidade de que o convencimento do julgador repouse obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções no ato de arbitrar o conflito, sob pena de nulidade do decidido, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige sejam fundamentadas todas as decisões judiciais e administrativas para sua validade.

A garantia do direito à produção da prova é da essência do processo, fundada no cumprimento do direito à ampla defesa e, em consequência, está o magistrado obrigado a considerar a prova produzida ao decidir o conflito.

O livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal.

FONTE: Conjur – Por Pedro Paulo Teixeira Manus

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