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STF: É CONSTITUCIONAL LEI QUE AMPLIA ROL DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CARTÓRIOS

11 de abril de 2019

Relator, Alexandre de Moraes, disse que a lei estabelece convênios que já ocorrem na prática

Nesta quarta-feira (10/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que é constitucional a prestação de outros serviços remunerados por cartórios de registro civil de pessoas naturais. A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.855, que impugnava a alteração de artigos da Lei de Registros Públicos (6.015/1973).

O PRB, autor da ação, pedia a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 29 da Lei 6.015, introduzidos pela Lei 13.484, de 2017. O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, havia concedido liminar em dezembro do ano passado para suspender os efeitos dos dispositivos, até que o plenário do STF julgasse o caso.

Em seu voto, Moraes destacou que a Lei passou a estabelecer o que “todos os estados já faziam e continuam a fazer”, e que consultou diversos órgãos públicos e tribunais, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, que já autorizam os convênios com cartórios para diminuir o distanciamento do serviço público da população.

“É a ampliação do registro civil em benefício da cidadania que está em jogo”, falou Moraes. Alguns exemplos dos serviços prestados são a emissão ou atualização de documentos por cartórios em cidades em que não há postos do órgão responsável.

O ministro ressaltou, porém, que esses serviços a mais, devidamente remunerados, só podem ocorrer caso haja conexão com a entidade ou órgão que firmou o convênio, e a homologação e a fiscalização desses serviços deve ser feita pelas corregedorias dos Tribunais de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O parágrafo 3º determina que “os ofícios do registro civil das pessoas naturais estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas”, e o 4º que este convênio “independe de homologação” e que “será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada”.

Por maioria, o plenário concedeu provimento parcial à ADI, determinando interpretação conforme à Constituição para o parágrafo 3º, destacando que os serviços combinados em convênio devem ser conexos com os serviços do órgão ou entidade conveniada. Já sobre o parágrafo 4º, determinou que seja declarada a nulidade do trecho “independente de homologação”, já que esses convênios devem ser homologados pelas corregedorias do Poder Judiciário.

O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, que foi contra a interpretação conforme a Constituição. Por isso, votou pelo provimento total da ação, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Outro ponto discutido no julgamento foi o contrabando legislativo ou “jabuti”, quando o Legislativo, ao votar medida provisória, inclui conteúdos que não estavam no texto original. Neste caso, a Lei 13.484 surgiu da votação da Medida Provisória 776, que permitiu registrar o nascimento de uma criança no local de residência da mãe, retirando a obrigação de se registrar a criança no local onde o nascimento de fato ocorreu.

O legislativo, na hora de votar a medida, incluiu a possibilidade de aumentar o rol de serviços dos cartórios de registro civil de pessoas naturais. Na visão do ministro Alexandre de Moraes, porém, como a inovação se refere ao mesmo tema tratado na MP, não houve inconstitucionalidade.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator, porém fez a ressalva de que, em breve, o STF deve se debruçar sobre a amplitude que caracteriza ilegalidade de um “jabuti” em regulamentação de MPs. “Em algum momento, teremos que nos debruçar sobre o contrabando legislativo”, disse.

FONTE: Jota – Por Hyndara Freitas e Luiz Orlando Carneiro

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