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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADOS PÚBLICOS VIOLAM CONSTITUIÇÃO, DIZ PGR

10 de abril de 2019

A remuneração de servidores federais só pode ser alterada por lei específica, de iniciativa do presidente da República. Além disso, eles não podem receber qualquer adicional, como estabelece a Constituição Federal. Dessa maneira, o pagamento de honorários de sucumbência para advogados públicos viola os princípios da legalidade e da moralidade.

Com esse entendimento, a Procuradoria-Geral da República pediu nesta segunda-feira (8/4) que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil, e dos artigos 27 e 28 a 36, da Lei 13.327/2016. Os dispositivos permitem que advogados públicos recebam honorários de sucumbência em causas em que União, autarquias e fundações sejam parte.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela PGR em dezembro. Porém, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, negou pedido de liminar para suspender os dispositivos.

Em petição protocolada nesta segunda, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirma que o artigo 85, parágrafo 19, do CPC, possui inconstitucionalidade formal. Afinal, os artigos 37, X, e 61, parágrafo 1º, II, “a”, da Constituição, determinam que a remuneração dos funcionários da União só pode ser alterada via lei específica, proposta pelo Executivo. E o CPC “não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses”, aponta a PGR. Da mesma forma, destaca, a Lei 13.327/2016 não é específica sobre os honorários de sucumbência.

Ela também sustenta que as normas violam o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição. O dispositivo estabelece que a remuneração dos servidores será feita apenas por subsídio, sendo “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

Citando potenciais conflitos de interesse, Raquel Dodge argumenta que a verba dos advogados públicos viola os princípios republicano, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

A PGR ainda sustenta que os honorários de sucumbência têm “nítida natureza de receita pública”, pois servem para ressarcir as despesas pagas pela União com verbas estatais para se defender. “Assim, os honorários de sucumbência ressarcem despesas públicas já feitas e, por isso, não podem jamais ingressar em fundo privado, tratado sob o regime jurídico do direito privado, muito menos serem destinados a remunerar advogados públicos em acréscimo ao subsídio pago a eles pela União, em regime constitucional específico, rígido e taxativo, que os sujeita ao teto da remuneração do setor público”.

Raquel Dodge ainda critica a defesa da Advocacia-Geral da União dos honorários de sucumbência. Na visão da procuradora-geral da República, a AGU está se mostrando favorável a uma prática “patrimonialista”.

“A interpretação da AGU sobre o artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil e os artigos 27 e 28 a 36 da Lei 13.327/2016, para permitir que os honorários de sucumbência continuem a ser pagos aos advogados públicos em detrimento da União, é um traço patrimonialista absolutamente incompatível com os princípios e regras da Constituição de 1988 e da primazia do interesse público e social nesta matéria”, ataca a PGR.

OAB defende honorários

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi admitido como terceiro interessado na ação direta de inconstitucionalidade sobre pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Ao pedir para ingressar no caso como terceiro interessado, o Conselho Federal da OAB defendeu que o recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração e não são pagos pelo ente público, mas pela parte vencida no processo.

Clique aqui para ler a íntegra da petição.

ADI 6.053

FONTE: Conjur – Por Sérgio Rodas

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