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CARF REVERTE DECISÃO QUE DETERMINAVA A MP INVESTIGAR CONSELHEIROS

9 de abril de 2019

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) conseguiu reverter uma decisão da Justiça do Distrito Federal que determinava ao Ministério Público (MPF) investigar o suposto descumprimento de uma ordem judicial pelos conselheiros. A decisão os obrigava a julgarem o mérito do recurso de um contribuinte. Mas o recurso foi rejeitado sem a análise do conteúdo.

O contribuinte havia recorrido ao Judiciário para o Carf julgar recurso (embargos) apresentado à 1ª Turma da Câmara Superior contra julgamento que manteve uma autuação fiscal de cerca de R$ 200 milhões.

Ao ser novamente procurada pelo contribuinte, a juíza da 5ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, Diana Wanderley, decidiu encaminhar as informações ao MP (processo nº 1010618-74.2018.4.01.3400).

“Para fins de aferição do manejo de ação penal por crime de desobediência/prevaricação por parte de integrantes do Carf, em especial da Sra Adriana Gomes Rêgo e do Sr Rafael Vidal de Araújo, bem como de ação de improbidade administrativa”, havia afirmado.

Adriana Gomes Rêgo é a atual presidente do Carf e Rafael Vidal de Araújo, presidente da 1ª Turma da Câmara Superior, também atua como relator do processo em discussão.

A juíza voltou atrás na sua decisão depois de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os dois conselheiros informarem ter havido um “equívoco interpretativo”. De acordo com o processo, eles alegaram ter entendido que a determinação judicial era apenas para que julgassem os embargos. Sem necessariamente analisarem o mérito.

Comprometeram-se ainda a colocar o recurso do contribuinte novamente em discussão. Eles incluíram a análise dos embargos na pauta do dia 9 de maio.

A partir desses esclarecimentos, segundo a juíza, ficou constatado que não houve dolo (intenção) por parte dos conselheiros. “O objetivo do tipo penal é punir os agentes que possuem atuação dolosa, com o intuito de agir com o fim de descumprir decisão judicial, prejudicando a ordem e a prestação jurisdicional. Mas não o de punir agentes públicos por equívocos de sobrecarga de trabalho, como aqui foi demonstrado”, ela ponderou na nova decisão.

Representante do contribuinte nesse caso, a advogada Mirian Lavocat, do escritório Lavocat Advogados, diz que a consequência do erro de interpretação alegado pelos conselheiros do Carf poderia ter sido catastrófica. Sem poder discutir o tema, pondera, a empresa teria que recorrer ao Judiciário. Para isso, precisaria fazer um depósito judicial com os valores considerados devidos ou mesmo contratar seguro-garantia ou fiança bancária.

“Isso poderia ter acabado com a vida da empresa”, ela diz. “A ampla defesa ao contraditório na instância administrativa é fundamental porque a empresa não precisa ter os custos [de discutir no Judiciário] que são altíssimos. São cinco anos de uma crise estarrecedora no país”, complementa.

O caso em discussão envolve uma sociedade sem fins lucrativos autuada pela Receita Federal para o pagamento de CSLL relativo aos anos de 2003 e 2004. A cobrança foi mantida pela turma, mas, segundo a advogada, os conselheiros não enfrentaram, no julgamento, todas as alegações que haviam sido feitas pela defesa. Por isso a apresentação dos embargos.

A advogada sustenta que o seu cliente deveria ter sido notificado pela Receita sobre a suspensão do benefício fiscal ao qual tinha direito por ser uma sociedade sem fins lucrativos. Só depois dessa notificação, então, poderia proceder com a cobrança. Sem esse procedimento, ela diz, todos os atos processuais praticados desde a sua origem teriam que ser anulados.

Por meio de nota, o Carf disse ao Valor que procurou demonstrar à juíza que não houve a intenção de desobedecer a decisão judicial.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo

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