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IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS – REGRAS PARA O PAGAMENTO – ALTERAÇÕES

8 de abril de 2019

Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019.

Foi publicada no DOU de hoje (5.4.2019) a Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019 para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõe sobre as regras do pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e sobre o tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS.

Dentre as alterações, destacam-se:

  1. a) a inclusão de atividades nas quais incidirá a aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, dentre elas a exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, incluindo a execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;
  2. b) a dedutibilidade das doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuam, que passa a requerer a certificação além do reconhecimento da condição de utilidade pública das beneficiárias das doações, condicionando as beneficiárias ao enquadramento no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019/2014, e o cumprimento dos requisitos dos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999;
  3. c) o não acréscimo às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, exceto nos casos referentes às atualizações sobre contraprestações vencidas, das:

c.1) receitas financeiras que estiverem computadas na contraprestação de arrendamento mercantil, no caso de pessoa jurídica arrendadora, que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099/1974;

c.2) contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que tenham sido atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual e as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização;

  1. d) os saldos credores existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial, que poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como receitas, bem como os saldos devedores que devem ser adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como despesas. Ambos os saldos devem ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras exclusões ou adições a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado ajustado;
  2. e) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que durante o ano-calendário tiver que apurar o imposto pelo lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação, hipótese em que tais receitas auferidas e ainda não recebidas, devem ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do período. Havendo diferença após a compensação do tributo pago, esta deverá ser recolhida sem multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real;
  3. f) a substituição dos adendos I e II e a aprovação dos adendos X e XI.

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017:

  1. a) o inciso VII do caput do art. 43, que tratava sobre o valor despendido na aquisição de vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
  2. b) o § 1º do art. 141, que tratava sobre a renovação anual da condição de utilidade pública ou de Oscip da entidade beneficiária;
  3. c) o parágrafo único do art. 185, que tratava da absorção da empresa que detinha a propriedade da participação societária por outra pessoa jurídica;
  4. d) o parágrafo único do art. 190, que tratava sobre participação societária adquirida em estágios;
  5. e) o parágrafo único do art. 218, que tratava da necessidade de computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial;
  6. f) o parágrafo único do art. 221, que tratava da possibilidade de a pessoa jurídica deduzir do IRPJ, para efeitos de pagamento, apurado em cada trimestre, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;
  7. g) parágrafo único do art. 230, que tratava sobre a aplicação aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial do computo do valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.

FONTE: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint

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