Telefone: (11) 3578-8624

IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ALTERA NORMAS APLICÁVEIS AO IMPOSTO E ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.700/2017

8 de abril de 2019

Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019 – DOU 1 de 05.04.2019.

A Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019 alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõe sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.

Entre as alterações, ora introduzidas, destacamos as seguintes:

  1. a) Momento do reconhecimento da receita: a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado, observando-se que (inclusão dos §§ 4º a 10 ao art. 26):

a.1) na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária;

a.2) se for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta, ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida. Nessa hipótese:

a.2.1) essa diferença será apurada entre a receita bruta reconhecida e mensurada, conforme determinado pela legislação tributária e a receita reconhecida e mensurada de acordo com o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica;

a.2.2) a conta de ajuste da receita bruta será analítica e registrará os lançamentos em último nível, devendo ser criada de acordo com a origem da diferença verificada ou, de forma alternativa, a pessoa jurídica poderá criar uma única conta, desde que mantenha detalhamento específico, por origem, dos valores nela registrados, que permita a identificação da operação da qual seja decorrente;

a.2.3) caso a diferença observada nas letras “a.2.1” e “a.2.2” possua a natureza de dedução da receita bruta, ou seja, de devoluções e vendas canceladas, de descontos concedidos incondicionalmente, de tributos sobre ela incidentes e valores decorrentes do ajuste a valor presente, ela deverá ser registrada na conta representativa da respectiva dedução;

a.2.4) o disposto na letra “a.2” aplica-se inclusive, às diferenças verificadas em adiantamentos recebidos de clientes nas operações de exportação de bens para o exterior; e aos procedimentos contábeis relacionados nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017 , relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente (CPC 47);

a.3) para cada operação, e em cada período de apuração, a pessoa jurídica deverá computar, na determinação do lucro real e do resultado ajustado, a diferença decorrente da aplicação de procedimento contábil que resulte em valor e/ou momento diferente daquele em que a receita bruta deva ser reconhecida e/ou mensurada nos termos da legislação tributária, calculada conforme disposto na letra “a.2.1”, mediante adição ou exclusão na forma mencionada no art. 67-A;b) Arrendamento Mercantil (inclusão do art. 37-A e dos §§ 18 a 20 ao art. 39):

b.1) Arrendadora: a pessoa jurídica arrendadora, que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099/1974 (Lei do Arrendamento Mercantil), deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo estimadas do IRPJ e da CSL, observando-se que:

b.1.1) as receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil, que estiverem computadas na contraprestação mencionada anteriormente, não serão acrescidas às bases de cálculo conforme art. 39.

b.1.2) na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar, decorrentes de ajuste a valor presente, serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo conforme art. 39;

b.1.3) o disposto nas letras “b.1.1” e “b.1.2” não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas. Todavia, são aplicáveis aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil, que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial;

b.2) Arrendatária: no caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar, decorrentes de ajuste a valor presente, serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do IRPJ e da CSL, observando-se que:

b.2.1) não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas;

b.2.2) também se aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil, que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil, por força de normas contábeis e da legislação comercial;c) Entidades sem fins lucrativos: para o gozo da imunidade as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, estão obrigadas a atender, entre outros requisitos, não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados:

c.1) são exceções a essa regra as associações e fundações, e agora, também foram incluídas as organizações da sociedade civil, desde que todas elas sejam constituídas como sem fins lucrativos. Além disso, dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999 (novo requisito), respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações (art. 10, § 3º, I);

c.2) são permitidas as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade em que atuam, observando-se que a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014 , desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999 , independentemente de certificação (alteração do inciso III do art. 139);

c.3) as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e às Instituições Científicas, Tecnológica e de Inovação (ICT) poderão remunerar o seu dirigente máximo que (inclusão do § 3º-A ao art. 10):

c.3.1) seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; ou

c.3.2) seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal;d) Lucro Presumido (inclusão dos §§ 3º-A, 5º-B e 5º-C ao art. 214):

d.1) a pessoa jurídica que houver pagado o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior deverá apurar o IRPJ e a CSL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato;

d.2) as pessoas jurídicas a seguir poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido e deverão observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 :

d.2.1) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00, ou o limite proporcional de R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 meses;

d.2.2) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d.2.3) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

d.2.4) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;

d.3) em relação às pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior deverão adicionar esses ao lucro presumido e ao resultado presumido;

d.4) não será permitida dedução a título de incentivo fiscal do IRPJ apurado (inclusão do § 2º art. 221);

d.5) a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas (inclusão do art. 223-A), observando-se que:

d.5.1) a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que durante o ano-calendário incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação;

d.5.2) na hipótese prevista na letra “d.5.1”, as receitas auferidas e ainda não recebidas deverão ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSL do período, e a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real;e) Adoção Inicial da Lei nº 12.973/2014 : (inclusão do art. 309-A): os saldos credores, existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976 , poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado, quando forem reclassificados para o resultado como receitas, devendo ser observado o seguinte:

e.1) os saldos devedores, existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado, quando forem reclassificados para o resultado como despesas;

e.2) os saldos mencionados deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, para controle de futuras exclusões ou adições a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.No mais, foram:a) substituídos os Anexos I – Tabela de adições ao lucro líquido e II – Tabela de exclusões ao lucro líquido;

  1. b) aprovados os Anexos X – Questões relativas a participações em coligadas e controladas e XI – Variações cambiais referentes aos juros a apropriar decorrentes de ajustes a valor presente;
  2. c) revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 :

c.1) o inciso VII do caput do art. 43, que dispunha sobre a dedução do Vale-cultura;

c.2) o § 1º do art. 141, que trata da exigência da renovação anual pelo órgão competente da União, mediante ato formal, para fins de dedutibilidade das doações à entidade beneficiária que tenha sua condição de utilidade pública ou de Oscip;

c.3) o parágrafo único do art. 185, que disciplina e estende o tratamento fiscal da mais-valia e menos-valia e do Goodwill quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária;

c.4) o parágrafo único do art. 190, que trata da contabilização em subcontas distintas da mais-valia ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura ( Goodwill ) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e das variações nos valores mencionados, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão;

c.5) o parágrafo único do art. 218, que dispõe sobre a exigência na mudança do lucro real para o lucro presumido do controle por meio de subcontas referentes às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º , 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973/2014 , de que tratam os arts. 294 a 296; e à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101;

c.6) parágrafo único dos arts. 221 e 230.

(Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019 – DOU 1 de 05.04.2019).

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters
Categorias