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PLANEJAR A TRIBUTAÇÃO DOS DIVIDENDOS

5 de abril de 2019

Muitas estruturas de negócios no Brasil foram pensadas e modeladas considerando a isenção tributária dos dividendos.

Assim foi com a constituição de subsidiárias brasileiras de empresas multinacionais, a captação de recursos por meio do mercado de ações e os planejamentos sucessórios. Concretizada a ideia do Governo federal em tributar os dividendos, essas estruturas devem ser repensadas e, muitas delas, serão alteradas. Em qualquer nível em que a empresa esteja.

Não temos ainda sequer o projeto de como a equipe econômica pretende tributar os dividendos, no entanto, algumas questões conceituais já podem ser analisadas. Inicialmente, o desejo e a necessidade dos sócios em serem remunerados pela empresa não desaparecerão com a tributação dos dividendos. Então, voltarão à pauta (e às mesas de trabalho) as regras de distribuição disfarçada de lucros – DDL. A legislação tributária, provavelmente, ficará mais rígida na transferência de recursos ou de riquezas da empresa para seus sócios.

Em segundo lugar, com a tributação dos dividendos e a alegada redução dos tributos sobre o lucro das empresas, pode haver redução nas estruturas de planejamento tributário. Sendo o imposto na pessoa jurídica menor, menor também será, em consequência, o ganho (o retorno) pela redução desse imposto, o que talvez desestimule o apetite dos administradores por riscos relacionados à economia tributária. O controle e a apuração dos tributos sobre o lucro, na pessoa jurídica, podem entrar em período de acomodação e menos contencioso.

Ainda haveria muito por dizer, mas, neste espaço, quero tratar de apenas mais um ponto: o impacto da tributação dos dividendos nas estruturas societárias com holdings, ou seja, quando o sócio da empresa é outra empresa. Aparentemente, havendo holdings no quadro societário, a incidência de imposto sobre os dividendos poderia acabar por gerar tributação em cascata, isto é, cobrança do imposto em várias etapas da mesma distribuição de lucros.

A história legislativa brasileira nos socorre nesse assunto: é preciso lembrar que a isenção tributária foi determinada em 1995. Antes disso, os dividendos eram tributados.

No passado, duas “leis” disciplinavam a situação de diversas distribuições do mesmo lucro: Decreto-lei n° 3.470, de1943, e Decreto-lei n° 5.844, de 1958. A regra conjunta desses documentos legislativos era a incidência tributária somente no primeiro pagamento. Nesse sentido, a empresa operacional tributaria os dividendos pagos à holding, porém, a partir daí, outras holdings, se for o caso, e a pessoa física – sócio final – não submeteriam os lucros recebidos à tributação.

Mesmo sem uma proposta formalizada de lei que tribute os dividendos, é possível e recomendável que os administradores e seus consultores tributários comecem, desde já, a pensar cenários para quando essa tributação chegar. Pode acontecer, até, de a tributação dos dividendos inviabilizar estruturas de negócio e societárias que estão funcionando bem hoje.

FONTE: Valor Econômico – Por Edison Fernandes

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