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RECEITA ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE IMPRESSÃO EM 3D

4 de abril de 2019

Advogado Marcelo Bolognese: solução de consulta é muito restritiva.

A Receita Federal esclareceu que incidem Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a impressão em 3D. A orientação está na Solução de Consulta nº 97, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Publicada nesta semana, a norma equipara a atividade à industrialização. Para a Receita, a impressão entraria na modalidade de transformação, conforme o Regulamento do IPI (RIPI), de 2010. O estabelecimento que executa essa operação é considerado contribuinte do IPI, devendo submeter o produto à incidência do imposto na saída de seu estabelecimento, segundo o órgão.

Além do IPI, acrescenta a Receita, por ser uma operação de industrialização na modalidade transformação, ela se sujeita à aplicação de percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido e também aos 12% de CSLL.

A atividade, porém, não será considerada industrialização, de acordo com a solução de consulta, se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor, na residência do preparador ou em oficina que empregue menos de cinco funcionários – são as hipóteses de exclusão previstas no Regulamento do IPI. Nesse caso, as alíquotas do IRPJ e da CSLL serão de 32%.

A consulta foi elaborada por empresário que tem como atividade principal o licenciamento de software importado e faz a atividade de revenda de equipamentos e suprimentos de informática, especificamente equipamentos para impressão em 3D, e também realiza esse tipo de impressão. A Receita, no caso, analisou se a atividade configura industrialização ou mera prestação de serviços.

Na solução de consulta, o órgão afirma que o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 26, de 2008, dispõe que, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, as atividades industriais serão caracterizadas de acordo com o que dispõe o Regulamento do IPI.

“A atividade de impressão em 3D é considerada uma atividade industrial, pois, ao manejar matéria-prima ou produto intermediário, obtém-se espécie nova. Essa operação ajusta-se perfeitamente ao conceito de industrialização na modalidade de ‘transformação’, na definição do artigo 4º, inciso I, do RIPI/2010”, afirma a Receita na solução de consulta.

Essa é a primeira manifestação da Receita sobre essa nova tecnologia, segundo o tributarista Marcelo Bolognese, do escritórioBolognese Advogados. Para ele, a solução de consulta é muito restritiva. “O Fisco tem o péssimo hábito de entender que uma operação tem que ser tributada de alguma forma e não é sempre assim”, diz.

A impressão em 3D não é uma grande indústria no Brasil, mas a solução de consulta traz uma indicação importante por se tratar de uma nova tecnologia, segundo João Paulo Cavinatto, sócio do escritório BMA Advogados. “Não olha [a Receita] apenas o tipo de atividade, mas se ela estaria em uma cadeia de valor”, afirma.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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