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EXTENSÃO POR OMISSÃO – AGÊNCIA REGULADORA NÃO PODE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO

4 de abril de 2019

Ao ter o pedido de recuperação judicial aceito pela Justiça, a empresa recuperanda estará, automaticamente, dispensada de apresentar qualquer certidão negativa para a manutenção de sua atividade, na forma do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/05. Ou seja, o dispositivo, ao não discriminar quais as certidões, dá margem à interpretação teleológica de que a dispensa se estende a toda e qualquer certidão exigida.

Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso interposto pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica contra a decisão que dispensou uma empresa em recuperação de apresentar certidões negativas para poder ingressar no mercado livre de comercialização de energia elétrica. Com a decisão, a empresa pode, inclusive, contratar com o poder público.

Agravo de Instrumento

No Agravo de Instrumento, a CCEE — que promove leilões de compra e venda de energia — disse que tem o direito de exigir da Conpasul Construção e Serviços Ltda as referidas certidões, reclamando que não foi intimada a se manifestar no processo. Afirmou que a decisão do juízo de origem cerceou seu direito de defesa e violou o princípio da liberdade de contratação, assim como a de associação.

O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, explicou que a Lei de Recuperação Judicial tem como princípio a preservação da empresa. Assim, seu objetivo primordial é viabilizar a superação da situação de crise financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

“Assim, as deliberações nos processos de recuperação judicial devem estar alinhadas com o princípio da preservação da empresa, visando não prejudicar o soerguimento econômico-financeiro da recuperanda, em benefício da coletividade”, complementou no acórdão.

Norma inferior

Além de citar as disposições do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/05, que dispensa expressamente a apresentação de certidões, o relator observou que a regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é de hierarquia inferior ao texto legal de natureza especial, se subordinando, pois, a este.

“Assim, não há que se falar em se exigir a apresentação das certidões negativas com base em Portarias do órgão regulador quando estas se contrapõem à lei de recuperação em exame. Dessa forma, deve ser negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os provimentos e razões de decidir”, fulminou.

Processo 047/1.15.0003137-3 (Comarca de Estrela)

FONTE: Conjur – Por Jomar Martins

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