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CONSUMIDOR PODE RECUPERAR COBRANÇA ILEGAL DE CORRETAGEM DA CAIXA

4 de abril de 2019

Os valores restituídos aos consumidores serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação dos réus.

Os consumidores que foram lesados com a contratação compulsória dos serviços de corretagem da Caixa na compra de imóveis por venda direta, entre 2005 e 2008, podem pedir, junto à Justiça Federal, a restituição dos valores cobrados indevidamente.

O banco e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná (Creci-PR) foram condenados em primeira instância, que considerou a cobrança ilegal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a execução da sentença.

A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Paraná contra a obrigatoriedade imposta pelo banco nos contratos de adesão de alienação de imóvel por venda direta. À época, a Caixa condicionou a venda de seus imóveis à contratação do Creci-PR, deixando o ônus da corretagem por conta dos consumidores.

Venda direta

Para alienar imóveis retomados por inadimplência contratual dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa encaminha os bens de sua propriedade a leilão, sob a modalidade de concorrência pública (Lei 8.666/93). Não havendo interessados, a alienação é feita mediante a venda direta do imóvel ao primeiro interessado que comparecer com proposta de igual valor ou superior ao valor mínimo estabelecido no Edital.

Porém, para completar essa venda direta, a Caixa, mediante convênio com o Creci-PR, exigia dos consumidores interessados na aquisição de imóveis o pagamento de honorários ao conselho, pela intermediação de corretor de imóveis por ela credenciado. O corretor, então, era remunerado pelo equivalente a 5% do valor do imóvel, às custas do comprador, conforme dispunha cláusulas padronizadas constantes dos editais de concorrência pública expedidos pela Caixa. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-PR.

ACP 5000694-95.2011.4.04.7000

FONTE: Conjur

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