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O FATO GERADOR DE UM NOVO IMPOSTO SOBRE CONSUMO

3 de abril de 2019

Há um grande grupo de profissionais trabalhando arduamente há bastante tempo na construção de uma proposta técnica para reformar a tributação sobre o consumo.

Este grupo reúne juristas, advogados, professores, economistas, contabilistas e agentes públicos, apoiado por empresas, entidades de classe, agentes políticos e tantos outros segmentos sociais. É um esforço enorme para contribuir com a melhoria do país, desapegando-se de vaidades e interesses individuais.

Pretende-se unificar os cinco principais tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS), criando-se um imposto único sobre bens e serviços, orientado pela simplicidade, isonomia, neutralidade, transparência e arrecadação.

Serão expostos, nesta coluna, os principais aspectos que figuram no centro dos debates deste grupo de trabalho, iniciando-se, neste artigo, com breves considerações sobre o fato gerador do imposto.

Sabe-se que, desde a Constituição Federal de 1988, muitas polêmicas orbitaram em torno da interpretação de conceitos integrantes da materialidade dos referidos tributos sobre o consumo, especialmente sobre o alcance e abrangência de expressões como receita bruta, faturamento, serviços, mercadorias, circulação econômica, física ou jurídica, dentre outros que até hoje pendem de pacificação. Estes debates abarrotam o Poder Judiciário e geram insegurança aos agentes econômicos que atuam no livre mercado, afugentando investimentos e retardando o crescimento do país.

Os avanços tecnológicos e sociais também trouxeram para a realidade econômica várias novas atividades que sequer poderiam ser classificadas como venda de mercadorias ou prestação de serviços, deixando fora do alcance da norma de incidência tributária atividades como locação de bens, cessão de direitos diversos de uso e tantas outras atividades inovadoras na era da economia digital.

Esta distorção favorece setores específicos por ausência de norma de incidência específica, trazendo inaceitável injustiça fiscal ao deixar alguns de fora do dever de pagar tributos em prol de um país menos desigual.

A par disto, também não são poucas as atividades que figuram no centro de disputa estatal, recebendo o rótulo de serviços pelos municípios interessados em impor-lhes o ISS e como mercadorias pelos Estados interessados em impor-lhes o ICMS. Não são raros os casos em que Estados e municípios reivindicam simultaneamente a legitimidade para exigir impostos de sua competência sobre determinada atividade, submetendo o contribuinte a exigências indevidas e sobrepostas, gerando passivos, mais incertezas ou, por vezes, obrigando-lhes a pagar tributos não devidos. Há um assalto corriqueiro ao bolso do particular e o enriquecimento ilícito do Poder Público acobertado por interpretações bastante duvidosas das normas tributárias vigentes.

Neste contexto é que nasce a preocupação em definir a hipótese de incidência deste novo tributo unificado sobre o consumo, de modo a fazê-lo abranger todas as operações e prestações onerosas realizadas com bens e serviços, o que inclui tangíveis e intangíveis, cessão e licenciamento de direitos, locações, importações e arrematações em hasta pública. É esta a linha geral da proposta do fato gerador do novo tributo. Todos pagam, independentemente da natureza jurídica ou da denominação das operações ou das prestações onerosas.

Como regra geral, ressalvados casos de imunidade, isenção ou não-incidência previstos na Constituição Federal ou na lei, todas as operações ou prestações acima levadas a efeito em atividades econômicas por contribuintes do imposto estariam sujeitas a este único imposto.

A sociedade tem a real expectativa de, após superada a reforma previdenciária, a reforma tributária entre definitivamente na pauta do governo federal e do Poder Legislativo. O Brasil não pode mais esperar.

FONTE: Valor Econômico – Por Eduardo Salusse

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