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IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRO NA ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO

2 de abril de 2019

A Solução de Consulta Cosit nº 126/2019 esclareceu que:

  1. a) se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do lucro presumido na apuração do IRPJ e da CSL e integram a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins no regime cumulativo;
  2. b) a contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão, caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ e da CSL, e integram a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins, no regime cumulativo.

(Solução de Consulta Cosit nº 126/2019 – DOU 1 de 02.04.2019)

FONTE: Editorial IOB

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