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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

29 de março de 2019

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

  1. a) Cofins/PIS-Pasep – PADIS – Alíquota zero na importação – Aplicável aos produtos dos Anexos II, III e IV (Solução de Consulta Cosit nº 53/2019): não é aplicável a alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484/2007 , à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233/2007 .
  2. b) Cofins/PIS-Pasep – Medicamentos – Industrialização e importação – Crédito presumido (Solução de Consulta Cosit nº 67/2019): para fazer jus ao crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.471/2000, não há, na legislação tributária ou em regulamentação expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de “Registro Matriz” do medicamento que pretenda produzir ou importar. Exige-se tão somente que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa mediante o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.
  3. c) IRRF – Rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior – Receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais (Solução de Consulta Cosit nº 68/2019): a Lei nº 9.481/1997 , alterada pela Lei nº 13.043/2014 , dispõe a redução a zero da alíquota do IRRF sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, em relação às receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias. No entanto, a teor das alterações introduzidas no art. 1º , I c/c §§ 2º e 7º da Lei nº 9.481/1997 , na redação dada pela Lei nº 13.043/2017, na hipótese de ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:

c.1) 85%, no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems – FPS);

c.2) 80%, no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e

c.3) 65%, nos demais tipos de embarcações.

Para esse efeito, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados. Nesses termos, revela que a referida norma, de fato, trouxe um conceito próprio de empresas vinculadas, especificamente para fins de aplicação dos limites supramencionados. Assim, nos estritos termos do § 7º: “será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.”

Portanto, conclui-se que durante a vigência da redação dada aos referidos dispositivos pela Lei nº 13.043/2014 , o conceito de empresa vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço não alcançava a hipótese de controle societário ou administrativo comum. Vale ressaltar, porém, que com o advento da Lei nº 13.586/2017 os mencionados §§ 2º e 7º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 foram alterados.

  1. d) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Base de cálculo – Descontos incondicionais (Solução de Consulta Cosit nº 72/2019 ): os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras:

d.1) do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos;

d.2) da receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial.

  1. e) IRRF/Cide/Cofins/PIS-Pasep – Licenciamento para comercialização de software – Contrato celebrado entre empresas do mesmo grupo econômico – Remessa de royalties ao exterior – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 74/2019 ) – fica esclarecido que:

e.1) para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), o licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico, para uso direto em sua atividade econômica principal, não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos;

e.2) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF e da Cide;

e.3) para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na importação, o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência das referidas contribuições.

  1. f) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Indenização por dano patrimonial (Solução de Consulta Cosit nº 76/2019 ): fica esclarecido que:

f.1) em relação ao IRPJ e a CSL:

f.1.1) não se sujeita à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.

f.1.2) valor da correção monetária e do juro legal é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.

f.1.3) o acréscimo ou a diminuição do patrimônio se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação.

f.1.4) a pessoa jurídica que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas.;

f.2) relativamente ao PIS-Pasep e à Cofins:

f.2.1) os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep no regime não cumulativo;

f.2.2) o valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo das contribuições.

  1. g) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de créditos sobre combustível consumido em veículos destinados ao deslocamento de pessoal técnico para a prestação de serviço – Admissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 80/2019 ): no regime não cumulativo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, é possível o desconto de crédito, na modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviço, o combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal técnico para a execução do serviço contratado.
  2. h) IRPJ – Companhia em liquidação – Transferência de direitos creditórios ao único sócio (Solução de Consulta Cosit nº 81/2019 ): a pessoa jurídica pode efetivar a transferência dos saldos remanescentes da liquidação, de bens ou direitos creditórios aos sócios, pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital ou “mais valia” dos direitos transferidos.
  3. i) IRRF – Crédito fictício – Compensação (Solução de Consulta Cosit nº 82/2019 ): A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha assegura o aproveitamento, por contribuinte residente no Brasil, de um crédito fictício de imposto calculado à alíquota de 25% sobre os rendimentos de royalties auferidos na Espanha, ainda que não haja qualquer imposto efetivamente pago naquele país. O crédito fictício deve ser calculado sem o reajustamento da base de cálculo, e pode ser compensado com a CSLL, caso haja excesso após a compensação com o IRPJ, bem como pode ser compensado em períodos posteriores, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 213/2002 , e respeitados os limites e forma de cálculo ali explicitados. O crédito fictício a ser compensado no Brasil, caso não haja qualquer imposto pago no exterior, será convertido em reais na data de contabilização dos rendimentos correspondentes.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 53, 67, 68, 72, 74, 76, 80, 81 e 82/2019 – DOU 1 de 28.03.2019)

FONTE: Editorial IOB

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