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ICMS/SP – ALTERADA DISPOSIÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÃO COM BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO

29 de março de 2019

Foi acrescentada disposição relativa a operações realizadas com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, a fim de permitir que a suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B do art. 29 das disposições transitórias do RICMS-SP/2000 também sejam aplicados quando eles forem adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940-0/00 da CNAE. Para tanto, deve-se observar que:

  1. a) o bem adquirido deverá ser destinado à ampliação, modernização ou implantação de sistema dutoviário;
  2. b) o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos de disciplina por ela estabelecida;
  3. c) o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados.

(Decreto nº 64.163/2019 – DOE SP de 29.03.2019)

FONTE: Editorial IOB

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