Foi acrescentada disposição relativa a operações realizadas com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, a fim de permitir que a suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B do art. 29 das disposições transitórias do RICMS-SP/2000 também sejam aplicados quando eles forem adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940-0/00 da CNAE. Para tanto, deve-se observar que:
(Decreto nº 64.163/2019 – DOE SP de 29.03.2019)
FONTE: Editorial IOB