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STJ COMEÇA A JULGAR EXCLUSÃO DO ICMS DO CÁLCULO DA CPRB

28 de março de 2019

Por ora, os contribuintes estão na frente. A relatora, ministra Regina Helena Costa, se manifestou contra a inclusão do imposto.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a possibilidade de exclusão do ICMS do cálculo daContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Por ora, os contribuintes estão na frente. A relatora, ministraRegina Helena Costa, se manifestou contra a inclusão do imposto. Foi o único voto antes do pedido de vista do ministroGurgel de Faria.

Essa é uma das chamadas “teses filhotes” decorrente do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de março de 2017,que retirou o imposto estadual da base do PIS e da Cofins. Na sessão, advogados dos contribuintes alegaram que deveria-seaplicar o mesmo raciocínio para a CPRB. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tentou diferenciar osassuntos.

O tema é julgado por meio de três recursos repetitivos (REsp 1624297, REsp 1629001 e REsp 1638772). Dois delesapresentados pela PGFN contra decisões de tribunais regionais favoráveis aos contribuintes e um outro ajuizado por umaempresa, a Kyly Indústria Têxtil, para reformar decisão que manteve o imposto estadual no cálculo da CPRB.

No julgamento, a Fazenda Nacional alegou tratar-se de discussão diferente da do PIS e da Cofins. O caso em análise,acrescentou, envolveria benefício fiscal – o contribuinte pode optar entre a tributação pela folha de salários e a incidente sobrea receita bruta.

“Ser filho é diferente de ser primo”, enfatizou em sustentação oral o procurador da PGFN, Péricles de Souza, ao defender adiferença entre o caso que estava em análise pelos ministros e o que foi decido pelo STF sobre o PIS e a Cofins. “Há diversosprecedentes no sentido de que as regras de um regime diferenciado não podem ser combinadas com as do regime geral detributação.”

Já o advogado Caio Renato Souza de Oliveira, que defende a Kyly Indústria Têxtil, afirmou que a base de cálculo da CPRB é amesma do PIS e da Cofins. “Trata-se de mero trânsito de dinheiro no caixa da empresa”, disse. Mantendo o ICMS na receitabruta haverá desobediência ao que o STF já decidiu, segundo o advogado.

Não há estimativa do impacto econômico da tese mas, segundo Péricles, caso a União tenha que devolver valores dos últimoscinco anos o impacto pode ser bilionário.

A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011. O objetivo foi o de substituir a contribuição de 20% sobre a folha de saláriospor alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas. A mudança sempre foi tratada como renúncia fiscal e acontribuição teve viés de benefício.

Para a relatora dos casos, a ministra Regina Helena Costa, não há como diferenciar as duas situações. “O regime da CPRB, porum período, foi impositivo e não facultativo”, ela afirmou em seu voto. “Até 30 de novembro de 2015 não havia afacultatividade.”

E mesmo se fosse facultativo, acrescentou a relatora, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente porconsiderar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal. A inclusão do ICMS, frisou, amplia a base decálculo da CPRB. “Os valores de ICMS são transitórios. Eles não constituem patrimônio da empresa.”

Logo após o julgamento, seguindo proposta do ministro Sérgio Kukina, a Seção cancelou as súmulas nº 68 e nº 94, porunanimidade. As duas tratam de inclusão de ICMS. A súmula 68 afirmava que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base decálculo do PIS. A 94, que a parcela relativa ao ICMS se inclui na base de cálculo do Finsocial.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo

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