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MINISTROS ANALISAM INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

28 de março de 2019

A questão estava na pauta de ontem da 2ª Seção.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou para o dia 10 de abril o julgamento de um tema relevante as construtoras. Osministros vão decidir dois pontos que podem aumentar o valor de indenização devida em caso de atraso na entrega de imóvel.A questão estava na pauta de ontem da 2ª Seção.

Os temas são julgados em dois recursos repetitivos, portanto, as decisões servirão de orientação para as instâncias inferiores.Cada um dos repetitivos é composto por dois processos (REsp 1498484/REsp 1635428 e REsp 1614721/REesp 1631485).

Os ministros vão decidir se é possível cumular a indenização por lucros cessantes (que a parte deixou de receber por causa doatraso na entrega) com a cláusula penal pelo inadimplemento do vendedor. Avaliarão também a possibilidade de inversão emdesfavor da construtora da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador – ou seja, se diante do atraso eladeverá pagar multa na mesma proporção que seria cobrada do consumidor.

O pedido de adiamento foi feito pelo relator dos recursos repetitivos, ministro Luis Felipe Salomão. Ele apontou uma questãode ordem no começo do julgamento, antes das sustentações orais. O ministro afirmou que entre a afetação dos repetitivos e asessão de ontem surgiu uma lei sobre o assunto, a de nº 13.786, de 2018, que alterou as leis nº 4.591, de 1964, e nº 6.766, de1979, para disciplinar questões sobre inadimplemento parcial ou absoluto em contratos de compra e venda de imóveis.

O ministro votou para que os dispositivos da Lei nº 13.786, de 2018, não sejam aplicados em casos antigos, como os que estãoem julgamento no STJ. Ele foi seguido, à unanimidade, pelos demais integrantes da 2ª Seção. Depois da questão de ordem,Salomão pediu o adiamento para abril, para analisar algumas questões sobre o assunto – como o número de processos queaguarda julgamento.

Alguns advogados que acompanhavam a sessão de ontem se surpreenderam com o pedido do relator, por considerarem que anão aplicação de lei nova a contratos antigos já é pacífica no STJ e não seria motivo para questão de ordem e adiamento dojulgamento.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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