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CRIPTOMOEDAS E RECEITA FEDERAL: OS DESAFIOS DA FISCALIZAÇÃO

28 de março de 2019

O objetivo geral é assegurar o correto recolhimento dos tributos sobre as operações.

No fim do ano passado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil abriu consulta pública à instrução normativa que pretendeimpor o dever de prestar informações das operações realizadas com criptoativos, tanto por parte das corretoras de moedasvirtuais situadas no Brasil quanto das pessoas físicas que com elas negociam no exterior, sempre que o valor mensalultrapasse R$ 10 mil.

O objetivo geral é assegurar o correto recolhimento dos tributos sobre as operações. O prazo para as contribuições se encerrouno fim de novembro e, até o momento, nenhuma norma foi publicada.

Medida semelhante está sendo discutida na Espanha: também no fim de 2018, o governo espanhol encaminhou projeto de leique prevê o dever de os investidores reportarem às autoridades fiscais operações com criptomoedas, em âmbito nacional ouinternacional. Na Austrália, de outro lado, as corretoras de moedas virtuais estão sujeitas à regulação e deveres próprios dasnormas contra a lavagem de capitais e terrorismo e o cumprimento de tais normas pode envolver informações sobre osclientes das corretoras.

A OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, antes mesmo desses movimentos, em março de2018, sinalizou quanto à necessidade de examinar as consequências tributárias das criptomoedas, por representarem umrisco potencial à transparência fiscal e financeira obtida ao longo dos últimos dez anos. A preocupação da OCDE é pertinente:por definição, a Blockchain é uma rede descentralizada que, a despeito de ser pública, garante a privacidade de seusoperadores.

Ora, considerando que as regras de controle e troca de informações com vistas à fiscalização tributária foram construídas à luzdo sistema financeiro, cuja característica é exatamente a centralização, como assegurar o correto recolhimento de tributos e,ainda, o acesso aos dados financeiros das operações realizadas com moedas virtuais? É esse desafio, parece-me, que asautoridades tributárias de todo o mundo deverão enfrentar.

É evidente, porém, que a definição quanto ao tributo devido sobre a operação é relevante. Ela traz segurança jurídica eprevisibilidade. Contudo, o maior desafio é garantir a eficácia das normas eventualmente criadas para tributar as transaçõescom criptomoedas. O tema se relaciona com os limites dos poderes fiscalizatórios e sua relação com os princípios daintimidade e privacidade.

Nesse sentido, o debate sobre o acesso às informações financeiras do contribuinte diretamente pela autoridade tributária, semnecessidade de intermediação do Poder Judiciário, tal qual previsto na LC 105/2001, pode ser útil para iluminar uma possívelresposta. Do ponto de vista da isonomia, não é razoável que a Receita Federal possa obter informações diretamente dosbancos sobre a movimentação financeira dos correntistas, mas seja impedida de fazê-lo em relação às exchanges decriptomoedas.

Portanto, seguindo-se a máxima estabelecida pela OCDE em 2009, quanto ao fim da “era do sigilo bancário”, devemoscomeçar a debater sobre as formas de assegurar a transparência dessas operações, que ocorrem à parte do mercado financeirotradicional, como forma de assegurar que todos paguem seu “fair share”.

FONTE: Valor Econômico – Por Tathiane Piscitelli

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