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JUSTIÇA MANTÉM DESCONTO EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

25 de março de 2019

Fabio Medeiros: empresas têm a obrigaçãode seguir o que determina a medidaprovisória, se não houver decisão judicial.

Sindicatos de trabalhadores têm obtido na Justiça liminares para manter odesconto das contribuições sindicais em folha de pagamento. As decisõessuspendem os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 873, de 1º de março. Anorma estabelece que as cobranças só podem ser feitas por boleto bancário, apósautorização prévia, expressa e individual do empregado.

Há liminares em pelo menos nove Estados – São Paulo, Rio de Janeiro, MinasGerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande doNorte e Bahia. Apesar de poucas, também existem decisões mantendo as regrasestabelecidas pela MP, editada para impedir uma prática que se tornou comumapós a reforma trabalhista: a aprovação, por meio de negociação coletiva ou assembleia-geral, do desconto da contribuiçãosindical anual – que se tornou facultativa com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A MP, publicada na sexta-feira anterior ao feriado de Carnaval, surpreendeu as entidades, uma vez que a contribuição sindicalanual deve ser recolhida no mesmo mês de março. O texto trata ainda da contribuição confederativa (inciso IV do artigo 8º daConstituição) e da mensalidade sindical. Todas, pela norma, devem agora ser pagas por boleto. A questão está na pauta doSupremo Tribunal Federal (veja ao lado).

De acordo com o advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo Advogados, as empresas têm a obrigação de seguir o quedetermina a MP e não podem mais descontar esses valores dos salários de trabalhadores, se não houver decisão judicial emsentido contrário.

O Judiciário concedeu pelo menos 12 liminares para sindicatos filiados à Federação Única dos Petroleiros (FUP). As entidadesdecidiram seguir esse caminho após terem sido informadas, no dia 15 de março, que a Petrobras suspenderia os descontos emfolha.

Nas ações, alegam que a medida é inconstitucional. Violaria, segundo a federação, o inciso IV do artigo 8° da Constituição. Odispositivo assegura que “a assembleia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, serádescontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente dacontribuição prevista em lei”.

De acordo com o advogado Ricardo Carneiro, sócio do LBS Advogados, que assessora a Central Única dos Trabalhadores(CUT), as decisões têm sido amplamente favoráveis aos sindicatos. Além da previsão constitucional, algumas categorias, comoos petroleiros, têm a previsão de desconto em folha em convenção coletiva, o que estaria sendo desrespeitado com a MP,acrescenta.

Para o advogado, o presidente Jair Bolsonaro, ao editar a MP, se aproveitou do pretexto de deixar mais claro que acontribuição sindical anual só poderia ocorrer com a autorização expressa do trabalhador para alterar, “de forma cruel”, osistema de pagamentos das contribuições.

A mudança, segundo Carneiro, prejudica os sindicatos. Os de servidores, por exemplo, afirma, têm em média 40% dostrabalhadores filiados, que pagam mensalidades. “A MP interfere nessa relação e coloca os sindicatos em risco de insolvênciaimediata, por não poderem pagar folha de pagamentos e compromissos contratuais”, diz.

Para manter os descontos em folha das mensalidades de seus filiados, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação daUniversidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio deJaneiro (Sisejufe-RJ) foram à Justiça e obtiveram liminares na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

As decisões afirmam que, como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de março, não houvetempo hábil mínimo para os sindicatos reorganizarem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente danova forma de cobrança. O que levaria a “irreparável prejuízo” ao seu funcionamento, segundo a decisão concedida aosindicato dos servidores da UFRJ (processo nº 50118 68-51.2019.4.02.5101).

O advogado RudiCassel, que defende as entidades, afirma que já obteve cerca de 12 liminares para sindicatos de servidores.”Todos os nossos pedidos foram aceitos”, diz. Para ele, a MP 873 levaria as entidades praticamente à extinção, pois exigeboleto bancário encaminhado ao endereço dos filiados, o que em alguns casos custará mais que a mensalidade, “que é o que asmantêm em funcionamento”.

Em Minas, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado obteve liminar parcial na 22ª Vara FederalCível do Estado. A decisão (processo nº 1003252-11. 2019.4.01.3800) suspende os efeitos da MP apenas para os filiados. Ajuíza federal substituta, Fernanda Martinez Silva Schorr afirma, na decisão, que a Constituição prevê o desconto em folha.”Não se pode pretender compelir o sindicato autor a emitir boleto bancário ou equivalente eletrônico por se tratar de normarevista na Constituição”, diz.

Na opinião do professor de direito trabalhista Ricardo Calcini, a Constituição só determina o desconto em folha para acontribuição confederativa. As demais, acrescenta, podem ser cobradas via boleto, como estabeleceu a MP. Para ele, não fariadiferença para os trabalhadores que querem pagar, mas é um grande desestímulo aos que não querem.

Nem todas as decisões, porém, têm sido favoráveis aos sindicatos. O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combateàs Endemias, Proteção Social, Promoção Ambiental e Acompanhantes Comunitários do Estado de São Paulo, por exemplo,teve liminar negada pela 19ª Vara do Trabalho da capital (processo nº 1000297-87.2019.5.02. 0019). A juíza Paula BeckerMontibellerJob entendeu que não havia “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

O juiz Pedro Paulo Ferreira, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também negou o pedido do Sindicato dosProfessores do Estado de Minas Gerais (processo nº 0010193-74.2019.5.03.0010). Para ele, a convenção coletiva da categoriaé clara ao dizer que os descontos devem ser realizados na forma da lei – no caso, a MP em vigor.

FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar e Beatriz Olivon

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