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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO RIO DECIDE SE ESPERA STF COM BASE NO CPC

25 de março de 2019

O Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro decidirá se o julgamento de um processo administrativo se enquadra em tema que teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O recurso paradigma está no Supremo desde 2012, mas os processos só foram sobrestados por ordem do ministro Luiz Edson Fachin em 2016.

O conselheiro Roberto Lippi recebeu pedido para que o caso fosse retirado de pauta e determinou que a Secretaria de Fazenda do Rio se manifestasse. O Fisco é representado pela procuradora Lúcia Kirkdeiko. O contribuinte, pelos advogados Marcos Joaquim Gonçalves Alves e Alan Flores Viana do M.J. Alves e Burle.

A petição, que conta com o parecer da professora Teresa Arruda Alvim, afirma que a discussão nos autos do processo administrativo, que trata sobre a titularidade da sujeição ativa do ICMS-Importação em operações feitas em um determinado estado que tem a remessa física da mercadoria para um estabelecimento no Rio de Janeiro, é a mesma do Tema 520 da repercussão geral do Supremo.

Por isso, a defesa ressalta que como o Supremo vai julgar se o sujeito é o estado onde foi feita a operação jurídica ou o estado onde aconteceu a operação física, o caso concreto deveria seguir a determinação do relator de suspensão nacional das demandas judiciais com a mesma temática, a fim de preservar a segurança jurídica e a previsibilidade do direito.

Sobrestar o processo administrativo, argumentam os advogados, elimina custos e trâmites desnecessários, uma vez que a solução definitiva do assunto será proferida depois que os tribunais superiores decidirem sobre a questão.

“Com a suspensão, o direito da Fazenda de prescrição é reservado, não correrá nenhum prazo no processo para que ela possa perder o direito de cobrar”, explica Marcos Alves. “O sobrestamento vai evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, evitando o desperdício de dinheiro público. Colocar a máquina para funcionar é caro”, completa ao destacar a importância do precedente que poderá ampliar o poder da ordem de suspensão proferida pelo STF.

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Processo E-04/063.517/2007

FONTE: Conjur – Por Mariana Oliveira

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