Telefone: (11) 3578-8624

STF JULGA BLOQUEIO DE CONTA DE EMPRESA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA

22 de março de 2019

Relator, ministro Edson Fachin: empresa pública que sofre concorrência não pode utilizar regime de precatórios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar esta semana a possibilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista terem bens e contas bancárias bloqueados para assegurar o pagamento de dívidas trabalhistas. A questão é julgada por meio de processos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-PA). Ambas defendem a aplicação do regime de precatórios, que impediria essas práticas.

O julgamento foi iniciado na quarta-feira e retomado ontem. Por ora, apenas o relator, ministro Edson Fachin, votou. Ele aceitou o pedido da Emater-PA, mas negou o do Metrô-DF. Levou em consideração que, no caso da empresa pública do Distrito Federal, haveria concorrência. Após o seu voto, a sessão foi suspensa por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Não há previsão de quando será retomada.

O tema é analisado em referendo a medidas cautelares deferidas pelo relator em arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 524 e 530). A decisão terá validade para as empresas envolvidas. Porém, será um precedente para situações semelhantes.

O Metrô-DF recorreu ao STF para reformar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), que determinou o bloqueio das suas contas para pagamento de verbas trabalhistas de empregados. No processo, o Distrito Federal alega que a empresa presta serviço público e deve se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública.

O mesmo argumento foi apresentado pela Emater-PA, que questiona determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) para o bloqueio de patrimônio da empresa para pagamento de verbas trabalhistas.

No caso da Emater-PA (ADPF 530), o ministro confirmou a liminar e considerou que o pagamento deve ser feito por meio de precatórios. Considerou que a empresa pode ser equiparada a uma entidade de direito público. A Constituição Federal, acrescentou, determina a organização da atividade rural pelo poder público. “Não visualizo situação na qual haja presença em relação a essa empresa do Estado do Pará em marco concorrencial”, afirmou.

A situação é mais complexa no caso do Metrô-DF (ADPF 524), segundo Fachin. A empresa foi criada sob a forma de empresa pública, com a maior parte do capital social do governo do Distrito Federal. Não há distribuição de dividendos ou participações aos acionistas.

A empresa, acrescentou o ministro, goza de prerrogativas da administração pública. Porém, ponderou, existiria concorrência. Por isso, entendeu que não caberia o regime de precatórios. Não ficou claro no julgamento, contudo, se a mudança de entendimento revogaria a liminar que havia sido concedida.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

Receba nossas newsletters
Categorias