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AGU DEFENDE NO STF PARCELAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM AÇÃO DA UNAFISCO

22 de março de 2019

Governo diz que entidade não tem legitimidade para propor ação constitucional.

A Advocacia-Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (20/3), manifestação em defesa de dispositivos da lei que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal, e que são contestados em ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco).

Na ADI 6.027 – ajuizada em setembro do ano passado, relatora a ministra Cármen Lúcia – a Unafisco discute a constitucionalidade de dois artigos da Lei 13.496/2017 que seriam “concessões desmedidas” de parcelamentos especiais de débitos tributários. De acordo com a entidade, de 2000 a 2018, foram criados pelo menos 40 parcelamentos especiais, somando renúncia fiscal que ultrapassa R$ 175 bilhões.

A manifestação do Palácio do Planalto, aprovada pelo advogado-geral da União substituto, Renato de Lima França, sustenta inicialmente que a Unafisco não está legitimada para instaurar ação constitucional “em face de normas legais que extrapolam os direitos e instaurar controle abstrato de constitucionalidade em face de normas legais que extrapolam os direitos e interesses profissionais de seus representados, como no caso vertente”, já que as normas atacadas “tratam de programas especiais de regularização tributária”.

Além disso, as questões discutidas no caso “não têm relação alguma com os direitos e interesses profissionais específicos dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, nem com as prerrogativas exclusivas desse cargo, caso em que a legitimação ativa da Unafisco Nacional até poderia ser admitida”.

No mérito, a AGU ressalta que “a definição das políticas tributárias da União é da competência exclusiva do Congresso Nacional e do Chefe do Poder Executivo Federal, auxiliado este neste mister, privativamente, pelo Ministro de Estado da Economia, não competindo, obviamente, à Unafisco Nacional (…) se imiscuir no múnus da definição dos critérios políticos e de proteção da arrecadação tributária, de renúncia de receitas, da ordem econômica ou da livre concorrência”.

Nos autos da ADI 6.027, a AGU argumenta ainda que:

– “As leis relativas ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) aspiram a reduzir os demorados e ineficientes litígios administrativos e judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, a proporcionar aos contribuintes ou administrados, urbanos ou rurais, condições de enfrentarem a crise econômica que o País ainda enfrenta, estimulando o aquecimento da economia com o retorno de geração de renda e empregos, gerando, inclusive, o incremento da arrecadação de receitas públicas”.

– “Por tudo isso, a guerreada política fiscal e extrafiscal, ao dar tratamento diferenciado para pessoas em geral com dificuldades de solver os seus débitos para com a Fazenda Pública, preservando assim as atividades empresariais dessas pessoas, está compatível com os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da livre concorrência (CF, art. 150, II; art. 145, parágrafo 1º; art. 170, IV)”.

FONTE: Jota – Por Luiz Orlando Carneiro

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