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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

20 de março de 2019

Soluções de Consulta Cosit nºs 47, 52, 54 e 66/2019 – DOU 1 de 20.03.2019.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

  1. a) Cofins-Importação/PIS/Pasep-Importação – Seguro de responsabilidade civil – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 47/2019 ): incidem as contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre o pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional contratado com seguradora sediada no exterior. A base de cálculo das contribuições é de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior (prêmio);
  2. b) Cofins/PIS-Pasep – Empresas do lucro presumido – Obrigatoriedade de escrituração – Dacon, EFD-Contribuições e ECD (Solução de Consulta Cosit nº 52/2019 ): as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), com base no lucro presumido:

b.1) em relação aos fatos geradores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins ocorridos a partir de 1º.01.2013 estão dispensadas da entrega do Dacon e devem transmitir a EFD-Contribuições;

b.2) em relação à ECD:

b.2.1) foi facultativa para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31.01.2013;

b.2.2) a partir dos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2014 ficam obrigadas sua escrituração, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

b.2.3) a partir de 1º.01.2016, a obrigatoriedade de adotar a ECD alcança todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 (adoção do livro Caixa);

  1. c) Cofins/PIS-Pasep – Adubos e fertilizantes – Redução a zero (Solução de Consulta Cosit nº 54/2019 ): atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, estão reduzida a 0 (zero), as alíquota das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

c.1) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI (exceto os produtos de uso veterinário); e

c.2) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI (exceto os produtos de uso veterinário).

A importação ou a receita de vendas no mercado interno do sulfato de amônio classificado no código NCM 3102.21.00 e da ureia classificada no código NCM 3102.10.10 destinados a finalidades diversas das acima tratadas, entre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação das alíquotas 0 (zero) das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 ;

  1. d) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Retenção – Pagamento realizado por empresa pública federal (Solução de Consulta Cosit nº 66/2019 ): o valor do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e do PIS-Pasep retido na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 , combinado com o art. 34 , I, da Lei nº 10.833/2003 , quando não for possível sua dedução do valor a pagar dos respectivos tributos calculado ao término do seu período de apuração, trimestral ou anual, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 .

(Soluções de Consulta Cosit nºs 47, 52, 54 e 66/2019 – DOU 1 de 20.03.2019)

FONTE: Editorial IOB

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