A norma em referência revogou os parágrafos únicos, dos arts. 28 e 30 das Instruções Normativas RFB nºs 1.627/2016 e 1.704/2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT),
em especial, quanto à apreciação de recursos interpostos contra a decisão que excluir do RERCT, os quais estavam previstos para serem decididos em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.(Instrução Normativa RFB nº 1.875/2019 – DOU 1 de 15.03.2019)
FONTE: Editorial IOB