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STJ PROÍBE COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA

13 de março de 2019

O entendimento vale para todo o país e ainda obriga a empresa a devolver os valores pagos por consumidores nos últimos cinco anos.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Ingresso Rápido não pode cobrar taxa de conveniência nas vendas de ingressos pela internet. O entendimento vale para todo o país e ainda obriga a empresa a devolver os valores pagos por consumidores nos últimos cinco anos.

A Ingresso Rápido pode apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão. Para discutir o mérito novamente, deve apresentar um precedente em sentido contrário para recorrer à 2ª Seção.

A decisão envolve a Ingresso Rápido, mas é um precedente importante contra outras empresas com a mesma prática. Os ministros aceitaram parte do pedido feito pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

No processo, a associação alega que há abusividade na cobrança pois, além de o consumidor pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, tem que retirá-lo em algum ponto de venda ou enfrentar fila no dia do evento (REsp 1737428). Se quiser receber o ingresso em casa, é obrigado a fazer novo desembolso.

A primeira instância aceitou parte dos pedidos feitos pela associação, determinando que a taxa não fosse cobrada, sob pena de multa diária, e fosse devolvido os valores cobrados nos últimos cinco anos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, reformou a sentença. A associação recorreu, então, ao STJ contra a cobrança da taxa de conveniência.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que há, no caso, venda casada. A prática, acrescentou, “consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da compra de um produto ou serviço à aquisição de outro quando o consumidor só quer adquirir o produto principal”.

A venda casada, segundo a ministra, é uma das formas de violação da boa-fé objetiva. Para ela, a boa fé objetiva impõe a cooperação entre os contratantes e é tratada no Código de Defesa do Consumidor, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.

Na decisão, a ministra afirmou que a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.

Para ela, a remuneração da Ingresso Rápido, por meio da taxa de conveniência, deveria ser de responsabilidade das promotoras e produtoras de espetáculos, que são os verdadeiros beneficiários do modelo de negócios. Por isso, condenou a empresa a ressarcir os consumidores dos valores cobrados nos últimos cinco anos.

Apesar de considerar a cobrança de taxa de conveniência ilegal, a ministra entendeu que, no caso, não haveria dano moral coletivo, negando o pedido da associação. No julgamento, ficaram vencidos, no ponto que discutia a repercussão nacional da decisão, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Por maioria, foram seguidos precedentes da Corte para a abrangência nacional.

Até o fechamento da edição, não foram localizados representantes da Ingresso Rápido para comentar a decisão

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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