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FINANÇAS PÚBLICAS, RETENÇÃO DE RECEITAS E REFORMA TRIBUTÁRIA

13 de março de 2019

Na quarta-feira, a ministra Rosa Weber suspendeu o bloqueio de R$ 74,5 milhões nas contas do Estado de Minas Gerais.

Tal bloqueio seria efetivado pela União. Poucas semanas antes, o ministro Luiz Fux proferiu decisão no mesmo sentido, impedindo o bloqueio de R$ 612 milhões de receitas do mesmo Estado.

A justificativa para a retenção dos recursos, em ambos os casos, é a execução de cláusula de contra-garantia em contratos firmados com instituições financeiras. Sendo a União contra-garantidora, o inadimplemento das parcelas devidas por Minas Gerais pode resultar em bloqueio de receitas de titularidade do Estado. O fundamento está tanto na Constituição quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, LRF).

Nos termos do artigo 40, parágrafo 9º da LRF, na hipótese de a União honrar a dívida de Estado em razão de garantia prestada, há a possibilidade de as transferências constitucionais ficarem limitadas ao ressarcimento do pagamento realizado. No mesmo sentido é o artigo 160, parágrafo único da Constituição: a despeito de a retenção de recursos decorrentes da repartição da arrecadação tributária ser vedada, tal vedação não impede o ente de condicionar a entrega dos recursos “ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias”.

O Supremo Tribunal Federal, sensível à situação das contas públicas do Estado de Minas Gerais, impediu a retenção dos recursos – fato que deixaria o Estado em situação ainda mais calamitosa.

Essa breve narrativa tem relação direta com o debate sobre a reforma tributária. As propostas em discussão no Legislativo preveem a unificação dos tributos sobre o consumo sob a alcunha de um “imposto sobre bens e serviços”. Como já tratei nesta coluna em textos anteriores, trata-se de imposto cuja arrecadação seria centralizada na União, com a distribuição das receitas arrecadadas entre Estados e municípios. A possibilidade de alteração de alíquotas asseguraria a autonomia política e exercício da competência tributária.

Contudo, como a situação de Minas Gerais deixa claro, a mera previsão de repartição das receitas arrecadadas não é suficiente para assegurar a efetiva entrada dos recursos. Na hipótese de a União ser contra-garantidora de empréstimos realizados pelos entes – como em geral ocorre – sempre haverá a possibilidade de retenção dos recursos arrecadados, com fundamento na Constituição. O resultado seria o esvaziamento da autonomia e independência entre os entes da Federação.

Considerando a situação atual das finanças públicas estaduais e municipais, qualquer medida que resulte em mitigação da capacidade de obter receitas será de difícil aprovação. Como já mencionei em outros textos, a simplificação do sistema tributário não passa, necessariamente, pela unificação de tributos. Normas que visem à maior racionalização do processo tributário, por exemplo, seriam mais eficazes, sem o ônus de alterar a Constituição.

FONTE: Valor Econômico – Por Tathiane Piscitelli

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