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DISCUSSÃO FINANCEIRA – DISCUSSÃO SOBRE CRIMINALIZAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DE ICMS É “COMPLEXA”, DIZ BARROSO

13 de março de 2019

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, classificou o sistema tributário brasileiro como o mais complexo e injusto do mundo.

Em audiência pública para ouvir advogados e interessados no caso do recurso em Habeas Corpus que discute se é crime ou não deixar de pagar ICMS declarado à Receita Federal nesta segunda-feira (11/3), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, classificou o sistema tributário brasileiro como o mais complexo e injusto do mundo.

“Aqui, o compliance tributário demanda uma quantidade de horas que é muitas vezes superior a outros países. Nenhuma análise relativa aos tributos fiscais é rápida porque demanda tempo. Isso porque não pode haver distorção do tributo porque tributo regressivo não distribui renda”, avalia.

Na ocasião, entidades e advogados apresentaram posições para saber se é possível levar a dívida fiscal ao tratamento do Direito Penal. Uma decisão no sentido da criminalização seria uma mudança radical na jurisprudência até aqui.

Segundo o ministro, a exacerbação do direito penal talvez não seja um caminho ideal. “Por outro lado, acho que o bom negócio, que muitas vezes é o não reconhecimento, é um prejuízo para o país”, disse, lembrando que é “apenas um voto” no Plenário.

O ministro voltou a considerar a discussão “complexa”. “Existe uma relevância prática da matéria, que afeta dezenas de milhares de contribuintes por todo o país. O tema é controverso e deve ser avaliado pelo Plenário”, disse. Barroso também lembrou que estão proibidas quaisquer penas contra os comerciantes que são parte no processo até que o processo seja analisado pelo Plenário.

Caso

A reunião se baseou em um pedido de Habeas Corpus impetrado pelos comerciantes Robson Shumacher e Vanderléia Shumacher, proprietários de uma loja de produtos infantis em Santa Catarina. Em agosto do ano passado, o STJ considerou que os comerciantes cometeram crime de apropriação indébita ao não transferirem aos cofres públicos o imposto pago pelos clientes no ato da compra.

RHC 163.334

FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho

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