O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo poder público devem ser considerados insumos para fins de PIS e Cofins. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, uma empresa especializada em exploração do carvão mineral em escala industrial teria sido contratada pelo poder público para serviços de terraplanagem e resíduos sólidos. Por isso, teve gastos com cumprimento das obrigações ambientais. A fiscalização teria alegado irregularidades na Declaração de Compensação de crédito de Contribuição para Programa de Integração Social (PIS), decorrentes de operações no mercado interno não tributadas no mês de maio de 2005, após a dedução do valor da contribuição.
A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, entendeu que deve ser considerado insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins em razão da atividade desenvolvida pela contribuinte.
“Insumo é todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pelas referidas contribuições, as despesas para o cumprimento das obrigações ambientais, impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, desde que gere despesas e a depreciação dos bens do ativo imobilizado”, diz.
Para a relatora, os pagamentos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários à recuperação do meio ambiente conferem direito a créditos de Cofins.
“Esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na legislação de regência. O cumprimento das obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, gere despesas, estas devem ser consideradas insumo. Também devem ser considerada insumo a depreciação dos bens do ativo imobilizado”, explica.
A relatora reconhece que todas as despesas ocorridas em razão das prestações de serviços vinculados ao meio ambiente ocorreram em função das imposições decorrentes do Acordo Judicial de Conduta e dos Termos de Ajuste de Conduta celebrados com o Poder Público.
Segundo a conselheira, o Carf já analisou processo semelhante em 2011. “As despesas com a proteção do meio ambiente são geradas em função de uma imposição do Poder Público e neste caso é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Além do que, é verdade que sem cumprir ao rígido controle ambiental, por certo que a empresa não estaria autorizada a extrair o carvão mineral, ou seja, estaria impossibilitada de realizar o seu processo produtivo”, explica.
Outras despesas pleiteadas pela empresa, no entanto, não configuram insumo no entendimento do Carf, como os gastos com mão-de-obra, mesmo quando impostos por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), como transporte de funcionários e controle e prevenção de pneumoconiose. Segundo a relatora, eles não possuem relação com o processo produtivo de uma mina de extração de carvão mineral.
Entendimento Reconhecido
Na avaliação do tributarista Breno Dias de Paula, o Carf, reconheceu, mais uma vez, a autoridade da decisão judicial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao não restringir o conceito de insumos para tomada de créditos do Pis e da Cofins. “E definiu que as obrigações ambientais para com o poder público são essenciais e relevantes para as atividades empresariais”, aponta.
Para o especialista em Direito Tributário Allan Fallet, a partir de agosto de 2010, com os julgamentos da Câmara Superior do Carf inauguraram o posicionamento da jurisprudência administrativa no sentido de que deveria ser adotado um conceito próprio de insumos para o creditamento do PIS e da Cofins.
“Isso mudou o cenário jurídico tributário o que influenciou o Poder Judiciário, que vem se manifestando de forma semelhante. Com o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, ficou pacificado o entendimento de que o conceito de insumo deveria ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância bem como a utilização do teste de subtração, sendo esta uma oportunidade de examinar se há o emprego direto e indireto no processo produtivo, em face da avaliação de essencialidade e pertinência”, explica.
Para Fallet, apesar de o colegiado ter reconhecido os créditos, algumas despesas, apesar de relacionadas ao processo produtivo foram desconsideradas por meio de uma verificação fática e probatória pelas autoridades administrativas, como as despesas com explosivos e cursos de operacionalização destes e diversos serviços importantes para o desenvolvimento da atividade.
“Ou seja, é justamente a dificuldade de identificação e determinação do que seria um bem ou serviço essencial e imprescindível para cada caso em concreto, que se deve creditar a inquietação jurisprudencial e doutrinária sobre o tema, a qual adjudica a ele tanto relevância quanto atualidade”, defende.
PAF 13963.000564/2005-29
3301005.605
FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho