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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PGFN SÓ PODE DECLARAR DÍVIDA COM A UNIÃO APÓS DECISÃO FINAL DO TCU

11 de março de 2019

A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal proibiu, nesta sexta-feira (8/3), que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expeça certidão negativa de débitos de uma contribuinte até decisão final do Tribunal de Contas da União.

No caso, foi instaurada tomada de contas especial no âmbito do Ministério das Relações Exteriores em razão de supostas irregularidades. O TCU ainda não emitiu decisão final. Entretanto, em dezembro do ano passado, a contribuinte foi notificada da inscrição na dívida ativa, por débito decorrente do contrato em tela, no valor de R$ 602,8 mil.

Por causa disso, estaria impedida de participar de licitações, bem como de receber valores objeto de contratos já firmados com outros órgãos da Administração Pública.

Na decisão, o magistrado verificou que a dívida imputada ainda tramita perante a corte de contas.

“Em pesquisa no site do TCU observo que o processo em epígrafe ainda não foi finalizado, bem como que a Corte de Contas não proferiu decisão final sobre a conduta da impetrante, razão pela qual sua inscrição na dívida ativa, antes de finalizado o processo de Tomada de Contas Especial, fere o previsto pelo Regime Interno do Tribunal de Contas da União”, apontou o magistrado.

Assim, de acordo com o julgador, estando a TCE ainda pendente de julgamento no TCU, a inscrição na dívida ativa é ilegal. “Quanto ao periculum in mora, a impossibilidade de emissão negativa tem impedido o recebimento de valores decorrentes de outros contratos já firmados com a Administração”, avalia.

Equívoco

Em artigo publicado na ConJur, os advogados Dalton Miranda e Fábio Malatesta afirmam que existe uma equivocada cobrança de débitos não tributários pendentes de solução pelo TCU. “Inscrições em dívida ativa e, consequentemente, a positivação de empresas tem sido realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional sem a devida cautela quanto à checagem da certeza, liquidez e exigibilidade de supostos débitos não tributários inscritos”, dizem no trecho do artigo.

Segundo os advogados, os débitos não tributários são originários de sanções administrativas assinaladas em resultados de tomadas de contas especiais (TCE), levadas a efeito pelos órgãos da Administração, mas ainda aguardando o crivo e decisão final do Tribunal de Contas da União.

“Na prática, a empresa “A”, vencedora de licitação para prestação de serviços em órgão da Administração sofre denúncia no curso da vigência daquilo quanto contratado. Aberta sindicância pelo órgão, em TCE, conclui ter havido irregularidades O resultado dessa TCE é comunicado à PGFN que, antes da obrigatória decisão final do TCU, a convalidar e/ou consolidar tal débito, ou não, promove a inscrição em dívida ativa da empresa “A”, prejudicando sobremaneira a continuidade dos negócios da empresa “A””, explicam.

Na avaliação do advogado Dalton Miranda, ao permitir que um dos órgãos controlados realize a inscrição de débitos que sequer foram por ele analisados, o TCU desrespeita o princípio constitucional da legalidade, além de contribuir com o desrespeito constitucional à promoção do contraditório e ampla defesa.

“Impedindo que empresas idôneas deem continuidade na prestação de seus serviços aos órgãos públicos, pois estas estarão impedidas de manter a regularidade da sua habilitação, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de certidão negativa de tributos federais”.

Processo 1001605-17.2019.4.01.3400

FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho

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