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JUIZ ANALISARÁ CONCESSÃO DE ÁREA EM AEROPORTO PRIVATIZADO

8 de março de 2019

Ana Cândida de Mello Carvalho: esse tipo de pedido não chega a ser um risco.

Um aspecto relevante nas concessões de serviços públicos à iniciativa privada aguarda decisão da Justiça baiana. A 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador vai definir se devem ser aplicadas normas de direito público ou de direito privado em um contrato firmado entre a Infraero e um posto de gasolina antes da privatização do Aeroporto Internacional de Salvador.

O precedente é importante porque há poucas decisões sobre o assunto no Brasil e o tema ainda não chegou aos tribunais superiores, segundo advogados. Na prática, se aplicado o direito privado – a Lei de Locação -, o contrato firmado pela Raízen e pela 3L Comércio de Combustíveis e Lubrificantes deverá ser renovado pela concessionária Vinci Airports.

O aeroporto foi concedido à concessionária em leilão realizado em março de 2017. A Vinci Airports assumiu, em janeiro de 2018, o negócio e os contratos que envolviam a cessão de espaços no complexo aeroportuário.

O contrato em discussão foi firmado em 2005 pela Raízen, que poderia ceder a terceiro, pelo prazo de cinco anos, o uso de área para ser implantado e operado um posto de combustível. A operação foi cedida, então, à 3L Comércio de Combustíveis e Lubrificantes.

A 3L tentou negociar a renovação do contrato por mais cinco anos, sem sucesso. Por isso, fez o pedido judicial. No processo, alega que, com a privatização, o antigo contrato de concessão se transformou em contrato de locação. Em janeiro, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu liminar que impediu a concessão da área por meio de concorrência (processo nº 05533708620188050001).

De acordo com o posto, a Lei de Concessões (nº 8.987, de 1995) determina que o regime jurídico a disciplinar essa relação é o direito privado – e não o público. Para a 3L, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 1986) não se aplica no caso.

O artigo 42 da norma afirma que não se aplica a legislação de locações urbanas em contratos de áreas aeroportuárias. O código foi feito na época em que a Constituição não previa a exploração de infraestrutura aeroportuária pela via da concessão de serviços públicos, segundo o posto. Por isso, a 3L entende que deveria ser seguida a Lei de Concessões, que prevê o direito privado.

O advogado da 3L Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, Gabriel Turiano Moraes Nunes, do escritório Turiano Advogados, afirma que, com a privatização, há incidência do direito privado, conforme a Lei de Concessões. Pedro Trigo, do escritório Fraga e Trigo Advogados, que defende a Vinci Airports, porém, entende que, se for aplicada a Lei de Locação, as concessionárias poderão ser obrigadas a manter contratos e condições firmados anteriormente com a Infraero.

No caso concreto, a diferença entre o valor do contrato antigo e um novo chega a nove vezes, segundo o advogado. “A concessionária não tinha como cogitar esse tipo de risco”, diz Trigo. No processo, a concessionária alega que tem o direito contratual de buscar a ampliação das receitas por meio da exploração eficiente do complexo aeroportuário.

Segundo a advogada Ana Cândida de Mello Carvalho, do escritório TozziniFreire Advogados, os aeroportos têm uma norma específica para resolver o conflito entre a Lei de Locação e o direito público, que é o Código Brasileiro de Aeronáutica. Mesmo assim, pedidos de renovação de contratos após as concessões não são raros, acrescenta. “Em alguns casos sabemos que há renegociação de contratos. Nem sempre bem sucedidos”, afirma.

Para a advogada, esse tipo de pedido não chega a ser um risco para as concessionárias, mas pode ser uma frustração caso o concessionário queira fazer a substituição imediatamente. Em outros setores é mais difícil ter exploradores de atividade comercial dentro da área de uma concessionária, de acordo com a advogada. “Por isso, é mais possível esse questionamento aparecer em concessões de aeroportos.”

“Não existe direito futuro e certo à renovação de contratos desse tipo”, afirma o advogado Bruno Aurélio, do escritório Tauil e Chequer. Esse tipo de pedido é um tema a se considerar como risco potencial ao pleitear uma concessão, acrescenta. “Quando você pega situações jurídicas que já estão correndo pode ter algum embate com quem está lá. Isso faz parte da relação.”

A Raízen, licenciada da marca Shell no Brasil, afirma em nota ao Valor que realizou diversas reuniões sobre o contrato de concessão desde que a Vinci Airports assumiu a operação do aeroporto. Mas não teve retorno por parte da concessionária. Ainda de acordo com a empresa, recebeu com surpresa a notificação para desocupação do posto no Aeroporto Internacional de Salvador e está buscando, na Justiça, os direitos previstos em contrato e na legislação aplicável. Procurada, a Vinci Airports informou que não faz comentários sobre processos judiciais em andamento.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon | De Brasília

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