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STF LIBERA SEGURO SAÚDE DO PAGAMENTO DE ISS

1 de março de 2019

Relator, ministro Luiz Fux: pedido de modulação dos efeitos negado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu ontem a decisão que reconheceu a incidência de ISS sobre as atividades das operadoras de planos de saúde. Os ministros definiram, por maioria de votos, que o entendimento não se aplica ao seguro saúde – para evitar bitributação, já que está sujeito ao IOF. Porém, não aceitaram pedido de modulação nem estabeleceram a base de cálculo do tributo e qual município teria competência para a cobrança.

Os ministros analisaram ontem três embargos de declaração, apresentados após o entendimento firmado pelo Plenário em 2016, em repercussão geral (RE 651703). Entre os pedidos estava a modulação dos efeitos da decisão, para evitar uma cobrança retroativa.

O argumento foi o de que o Supremo mudou o conceito jurisprudencial de serviços. Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, porém, não houve alteração. Por isso, ele negou o pedido de modulação. Mas aceitou a exclusão do seguro saúde da tese firmada.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o recurso (Tema 581) discutia a incidência de ISS sobre atividades de operadoras de planos de saúde, o que não incluiria o seguro saúde. “Quero crer, embora precisemos talvez aprofundar no futuro, que a natureza jurídica é distinta”, afirmou o ministro.

Para o ministro Marco Aurélio Mello, porém, não há diferença entre seguro saúde e plano de saúde. Por isso, considera que a alteração feita ontem esvazia o pronunciamento do colegiado. “Nós assentamos a incidência tendo em conta plano de saúde e o que é o plano de saúde a não ser algo que assegura ao contratante um certo conforto ante o infortúnio?”, questionou.

Na sequência, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que as seguradoras não têm, necessariamente, rede credenciada e precisam ter um sistema de reembolso. Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli não participaram da sessão.

O julgamento no Supremo, em 2016, foi a última cartada do setor. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já era desfavorável às operadoras. As duas turmas especializadas em direito público (1ª e 2ª) entendem que os planos de saúde devem ser tributados pelos municípios. E fixaram a tese de que o imposto deve ser recolhido apenas sobre a “taxa de administração” recebida – a diferença entre o valor pago pelos consumidores e o que é repassado para os prestadores de serviços (hospitais, clínicas, laboratórios e médicos).

No Supremo, a tese foi julgada em um processo envolvendo um hospital de Marechal Cândido Rondon (PR). Na sessão, os ministros discutiram se a atividade exercida pelas operadoras de planos se limitava ao mero repasse de recursos ou se deveria ser considerada como prestação de serviço.

A tese é relevante para os planos de saúde porque muitos discutem na Justiça a cobrança do ISS. Por isso, na época, a expectativa era que a decisão do Supremo poderia gerar ônus financeiro para as empresas e, consequentemente, para os segurados. A alíquota do imposto varia entre 2% e 5%, dependendo da lei municipal.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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