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A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

1 de março de 2019

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC 101/2000) já está em vigor há quase 19 anos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC 101/2000) já está em vigor há quase 19 anos, mas somente agora o Supremo Tribunal Federal vai analisar o mérito da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 2238, que questiona a validade de alguns de seus dispositivos. O julgamento da medida cautelar àquela ação foi concluído em 2007, com o reconhecimento da improcedência das alegações em grande parte dos casos. No geral, a lei está bem estruturada, sem defeitos jurídicos.

Os artigos que destoam dessa afirmação são aqueles dedicados à contenção das despesas de pessoal. Nos termos do artigo 169 da Constituição, a redução dessas despesas, necessária nas hipóteses em que o ente extrapola o limite previsto em lei complementar, pode se dar via redução de cargos em comissão ou mesmo pela exoneração de servidores estáveis e não estáveis.

A disciplina da LRF vai além da determinação constitucional: prevê a redução da jornada de trabalho com a adequação respectiva dos vencimentos. A ofensa ao artigo 6º, VI da Constituição, que prevê a irredutibilidade de vencimentos é evidente. Exatamente por isso, o Supremo, ao analisar a medida cautelar, determinou a suspensão da vigência da parte final do parágrafo 1º do artigo 23, e a integralidade do parágrafo 2º do mesmo dispositivo.

Sendo o caso reincluído na pauta, a tendência é que a inconstitucionalidade dos dispositivos seja confirmada – a despeito da alteração significativa na composição da Corte, a Constituição permanece a mesma.

A notícia, contudo, não é boa para os Estados, que, em sua maioria, estão com as finanças públicas estranguladas: segundo relatório recente do Tesouro Nacional, ao menos sete Estados descumpriram a LRF no que se refere aos limites de gastos com pessoal e endividamento.

Porém, a situação não deve gerar condescendência do Supremo na interpretação da norma. Os déficits hoje existentes são resultado da grave crise financeira que se instalou no país em 2014, mas não só.

A despeito das disposições claras da LRF, o cumprimento efetivo da norma é pouco controlado: como noticiou este Valor, os tribunais de contas estaduais, na média, não cumprem com seu dever institucional de fiscalizar a observância dos comandos de responsabilidade fiscal e de efetivo cumprimento dos limites, prazos e sanções previstas na LC 101/2000.

Diante de uma fiscalização frouxa, despesas fora do limite e receitas em número insuficiente para assegurar os gastos mínimos, os Estados têm se valido de institutos jurídicos inéditos: a decretação de calamidade financeira; um verdadeiro bypass na LRF pelas mãos do Poder Executivo.

A aplicação rígida da LRF asseguraria o não crescimento das despesas pela limitação das operações de crédito e controle concreto das despesas com pessoal. Contudo, isso dependeria não apenas da vontade do Executivo, mas, essencialmente, de uma fiscalização efetiva dos tribunais de contas.

Como se sabe, os tribunais de contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, com a função primordial de auxiliar esse poder no controle externo das contas públicas. Sua composição, na maioria dos casos, não é técnica, e sim política. Como consequência, não raro têm se furtado de suas funções constitucionalmente previstas para atuar politicamente.

O controle das finanças públicas dos entes da Federação é tema de importância fundamental. Esse debate precisa ser promovido, ao lado da avaliação crítica dos órgãos que têm o dever constitucional de realizar tal controle.

A LRF é instrumento válido e bem estruturado para tanto, desde que observada com rigor. Essa postura depende tanto do ente que administra as receitas públicas quanto da percepção da existência de fiscalização efetiva e bem direcionada.

FONTE: Valor Econômico – Por Tathiane Piscitelli

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