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O CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

22 de fevereiro de 2019

É moderno o entendimento de que a prestação jurisdicional estatal ocorre de forma universal.

Isso significa que não é competência exclusiva do Poder Judiciário agir na pacificação de litígios, senão de forma compartilhada com o processo administrativo e com o processo arbitral.

O processo legal nada mais é do que a garantia de oferecer ao jurisdicionado um processo justo, almejando, ao final, obter um resultado também justo. A coexistência dos processos legais em todas as suas dimensões – administrativa, judicial e arbitral – permite maximizar a capacidade estatal de buscar os fatos e aplicar o direito, ampliando o alcance do seu objetivo pacificador.

Há, na contramão das tendências internacionais, reiteradas tentativas de subverter a importância do processo administrativo tributário, relegando-o ao papel de mero revisor de lançamentos de créditos tributários. É, na ultrapassada visão de alguns, uma mera passagem, sob o limitado argumento de que sempre cabe ao particular buscar os seus direitos junto ao Poder Judiciário.

À sombra desta equivocada premissa, aparelham-se órgãos de julgamento com julgadores alinhados com a causa fazendária, dispensam-lhe competência restrita para aplicar normas infralegais em detrimento de violações constitucionais, atribuem à parte estreita margem probatória, empregam-se regras organizacionais de duvidosa parcialidade, atribuem-se superpoderes a julgadores fazendários, dentre outras medidas que tendem a arrastar os tribunais administrativos para a sepultura.

Não por outra razão que subversões à legalidade no processo administrativo têm sido, de forma crescente, submetidas ao Poder Judiciário.

Não são raros os casos de indevidas decisões de admissibilidade, conhecimento e/ou provimento de recursos fazendários, que manifestamente mereceriam desfecho diverso. De outro lado, também são mais do que comuns os casos de indevidas decisões de inadmissibilidade, não conhecimento ou improvimento de recursos de contribuintes.

Os atos praticados por julgadores administrativos são verdadeiros atos administrativos. Não são, todavia, atos discricionários, assim definidos como aqueles cuja prática pode estar pautada por critérios de conveniência e oportunidade, permitindo ao agente público escolher uma dentre tantas soluções juridicamente admitidas.

A discricionariedade ampla do agente público apenas pode ser compatibilizada com governos autoritários e sem compromisso com a ordem jurídica.

Os atos administrativos, tal como aqueles praticados nas decisões proferidas em processos administrativos tributários, devem estar pautados pela legalidade, obrigando os julgadores a acatar ou não acatar pleitos recursais, se estritamente presentes os requisitos legais para tanto. É uma relação lógica de causa e efeito.

O controle da legalidade do ato dá-se por sua fundamentação e daí o dever de se enfrentar e justificar todos os argumentos recursais deduzidos pelas partes.

Na medida em que atos administrativos desfiram golpes à legalidade por meio de decisões que, de alguma forma, desvirtuem da vinculação a que estão submetidos, ganham contornos de arbitrariedade. E, como tal, estão sujeitos à proteção judicial.

A censura judicial aos atos acoimados de ilegalidade proferidos no âmbito de processos administrativos é crescente e, em boa hora, tenta reposicionar o desvirtuado devido processo legal.

Algumas barbaridades têm sido experimentadas por aqueles que litigam em alguns órgãos de julgamento administrativos. Casos escandalosos são relatados em debates entre advogados. É hora de rever as regras do processo atual, instituindo garantias necessárias à independência aos julgadores e desvinculando o órgão de julgamento da estrutura da administração tributária.

A reforma de um susbsistema que destoa do ordenamento não é faculdade, mas uma obrigação do legislador e do Executivo, sob estrita vigilância e interferência do Judiciário. É uma questão de moralidade, de legalidade e de eficiência.

FONTE: Valor Econômico – Por Eduardo Salusse

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