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CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

22 de fevereiro de 2019

Anteriormente ao preenchimento dos requisitos, o segurado não possui um direito propriamente dito, mas expectativa de direito.

Nesta semana, o governo federal apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 6/2019, que introduziu a tão aguardada reforma da previdência social, que abrangerá tanto o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto os chamados Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), aplicáveis aos servidores públicos dos entes federados.

Existe uma grande polêmica vinculada à PEC, haja vista que essa assegura a manutenção da aplicabilidade do regime anterior apenas àqueles que já se encontravam em pleno gozo dos benefícios. Essa restrição – ainda que tenha vindo acompanhada de regras diferenciadas para aqueles que já contribuíam para o RGPS à época da aprovação da Emenda Constitucional – é objeto de intensas críticas por setores da sociedade civil, que entendem haver direito adquirido ao antigo regime para todos os que adentraram o sistema anteriormente às alterações.

Sob a ótica legal, é assente nos tribunais brasileiros que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, só é possível se cogitar da aquisição do direito à aposentadoria, uma vez preenchidos os requisitos necessários para se aposentar, ainda que, por escolha individual, o segurado naquele momento não se aposente. Assim, anteriormente ao preenchimento dos requisitos, o segurado não possui um direito propriamente dito, mas mera expectativa de direito, plenamente passível de sofrer modificações por regras supervenientes.

Anteriormente ao preenchimento dos requisitos, o segurado não possui um direito propriamente dito, mas expectativa de direito.

Além dessa primeira polêmica, a organização do novo regime da previdência social com base em sistema de capitalização também pode gerar questionamentos do ponto de vista legal. Se antes um trabalhador recém-admitido contribuía para viabilizar o pagamento da aposentadoria de indivíduo já aposentado, no novo regime o trabalhador contribuirá, na prática, para o custeio da sua própria aposentadoria.

Embora essa medida promova a vinculação dos valores contribuídos ao indivíduo, auxiliando na mitigação da formação de novos déficits, retira do sistema o seu pilar solidário, que está previsto na Constituição Federal, excluindo da previdência social pessoas que nunca trabalharam com carteira assinada, além de prejudicar aqueles que permaneceram por longo período desempregados e não foram capazes de contribuir o suficiente – por exemplo, como tem se verificado no caso do Chile, o qual adotou modalidade similar de regime de previdência que tem sido objeto de muitas críticas pela sociedade.

Por fim, pode ser igualmente questionada uma das previsões chave do equacionamento do déficit do sistema no longo prazo, qual seja: a limitação dos benefícios do RPPS aos benefícios pagos no âmbito do RGPS.

Isso porque, a despeito dos desequilíbrios vinculados ao RGPS, o principal fator apontado pelo Governo Federal como causa do agravamento do desequilíbrio das contas previdenciárias dos entes da Federação é a manutenção das folhas de pagamento dos ativos e aposentados e pensionistas do RPPS. Em 2017, conforme dados constantes do próprio texto da PEC, a insuficiência do RPPS dos servidores civis da União foi da ordem de R$ 45 bilhões e da previdência dos Estados e Distrito Federal, superior a R$ 93 bilhões.

É evidente que a sustentabilidade a longo prazo destes regimes encontra-se em cheque, de forma que não apenas se mostra necessário balizar os benefícios pagos nesses regimes, como também é importante que pensemos em novas alternativas para o seu custeio.

Estrategicamente, a PEC traz solução imediata para reduzir os custos previdenciários dos entes e, ao mesmo tempo, assegurar a manutenção dos rendimentos dos servidores públicos: a obrigatoriedade de todos os entes federativos, no prazo de até 2 anos a contar da promulgação da Emenda Constitucional, de instituírem regime de previdência complementar para os seus servidores, na modalidade de contribuição definida.

Referida proposta, embora também nos pareça positiva, pode ser objeto de judicialização pelos servidores no âmbito do RPPS, na medida em que, para mitigar a limitação dos benefícios, acaba por exigir destes desembolsos mensais para a recomposição dos seus proventos na aposentadoria sem qualquer retorno imediato. Nesse sentido, os servidores podem questionar em que medida os entes federados teriam obrigação de contribuir para a previdência privada de seus servidores.

Ante todo o exposto, muito embora a PEC traga propostas que nos parecem positivas e que serão capazes de efetivamente contribuir para a recuperação dos cofres públicos, já é e será objeto de intensas críticas, incumbindo ao Congresso Nacional emendá-la de forma a evitar novas perdas arrecadatórias e ao mesmo tempo acomodar os interesses sociais em conflito.

FONTE: Valor Econômico – Por Cristiane Matsumoto e Eduardo Benclowicz

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