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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

20 de fevereiro de 2019

Soluções de Consulta Cosit nºs 28, 43 e 44/2019 – DOU 1 de 20.02.2019.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

  1. a) Vendas de bens e serviços por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional para pessoa jurídica habilitada no Reidi – Suspensão – Não cabimento (Solução de Consulta Cosit nº 28/2019): a suspensão de exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relativa ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas ao referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado, quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional;
  2. b) Serviços de apoio técnico-especializado – Regime cumulativo e não cumulativo – Aplicação (Solução de Consulta Cosit nº 43/2019): as receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e Cofins, de que tratam o inciso XX do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003;
  3. c) Estações e redes de distribuição de energia elétrica – Regime cumulativo e não cumulativo – Aplicação (Solução de Consulta Cosit nº 44/2019): tratando-se de estações e redes de distribuição de energia elétrica:

c.1) a sua construção é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins; e

c.2) os serviços para sua manutenção são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa, do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 28, 43 e 44/2019 – DOU 1 de 20.02.2019).

FONTE: Editorial IOB

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