O entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, porém, mesmo assim, deve se tornar tema de recurso repetitivo.
Salvo nos casos de dolo ou culpa, o substituto tributário não responde pelo ICMS-ST que deixou de recolher por causa de decisão liminar obtida pelo substituído. O entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, porém, mesmo assim, deve se tornar tema de recurso repetitivo.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o repetitivo consolidaria a questão e evitaria decisões conflitantes com o entendimento do STJ, como a do recurso relatado por ele.
“Em verdade, esta temática ainda não foi objeto de decisão em sede de recurso repetitivo, o que dá azo à prolação de decisões conflitantes com o posicionamento pacificado por esta egrégia corte (como é o caso do Especial ora analisado)”, explicou.
Em decisão da última quinta-feira (14/2), o ministro determinou que a Fazenda de São Paulo e os tribunais de Justiça informem o número de processos existentes sobre o tema, para verificar se a questão preenche o requisito da multiplicidade de recursos.
Operação interestadual
O recurso analisado envolve a refinaria de Manguinhos, substituta tributária, que fica localizada no Rio de Janeiro. A refinaria vendeu combustível para uma empresa de Paulínia (SP) que havia conseguido uma liminar na Justiça do Rio de Janeiro para desobrigar as empresas do recolhimento do ICMS nas operações interestaduais de derivados de petróleo.
Assim, com base na liminar, a refinaria deixou de recolher o ICMS decorrente de substituição tributária. Porém, a mercadoria acabou apreendida pelo Fisco paulista porque a refinaria deixou de destacar na nota fiscal o imposto devido.
A refinaria alegou na Justiça que não praticou qualquer irregularidade já que deixou de recolher o ICMS decorrente de substituição tributária amparada em decisão judicial. A Justiça de São Paulo, no entanto, considerou correta a apreensão da mercadoria.
Ao confirmar sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que a decisão concedida pelo TJ-RJ abarca apenas aquele estado, não podendo alcançar outros. O acórdão diz ainda que o Código de Processo Civil, em seu artigo 462, prevê que as decisões judiciais não podem prejudicar terceiros que não tenham feito parte do litígio.
REsp 1.698.841
FONTE: Conjur – Por Tadeu Rover