O imóvel pertence a uma empresa pública que presta serviços de desenvolvimento de serviço público típico, na implementação de perímetros públicos de irrigação.
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade, reconheceu a imunidade tributária recíproca de empresa pública prestadora de serviços públicos.
No caso analisado, o Fisco aplicou multas por entender que não houve tributação de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no exercício de 2005. O imóvel pertence a uma empresa pública que presta serviços de desenvolvimento de serviço público típico, na implementação de perímetros públicos de irrigação.
Os perímetros públicos de irrigação, dos quais o imóvel objeto do lançamento em debate é parte integrante, são empreendimentos de desenvolvimento de áreas prioritárias para a União por meio da infraestrutura de irrigação implantada com recursos públicos.
No voto, a relatora, conselheira Renata Toratti Cassini afirma que as empresas públicas, quando prestadoras de serviço público, equiparam-se às autarquias e são alcançadas pela imunidade tributária recíproca, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
“O objetivo social constante do estatuto da recorrente revela que sua atividade está, de fato, adstrita à prestação de serviços públicos típicos a cargo do Estado. Nesse contexto, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a atividade da recorrente é alcançada pela imunidade constitucional”, explica.
Para a relatora, a Lei nº 6.662/79, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e o Decreto nº 89.496/84, que regulamenta normas das empresas públicas existentes, “revelam, de maneira muito clara, que os serviços prestados não são apenas tipicamente públicos, mas, muito mais do que isso, têm feição evidentemente social”.
PAF nº 10670.720057/2007-74
Acórdão 2402006.774
FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho